Decisão · STJ

STJ REsp 2075058

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-23publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL URBANO POR MOVIMENTO SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente, apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. 2. A responsabilidade civil do movimento social, que atua como legitimado extraordinário passivo na ação possessória, pelos danos materiais decorrentes da ocupação (art. 186 do Código Civil), possui natureza subjetiva e não pode decorrer da mera presunção de ilicitude advinda do esbulho possessório. 3. É imperativa a demonstração de ato ilícito próprio (conduta dolosa ou culposa), praticado diretamente pelo movimento, e não a simples imputação genérica de responsabilidade pelos atos dos ocupantes individualmente considerados. A atuação em defesa de direitos coletivos, com finalidade social, descaracteriza a presunção de má-fé e impõe ônus probatório qualificado à parte que pleiteia a indenização. 4. No caso, a ausência de prova de ato ilícito próprio do movimento social impõe o afastamento da condenação ao ressarcimento por danos materiais. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a observância de medidas protetivas e humanitárias antes da desocupação coletiva encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório. 6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, embora sujeita à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação, proveito econômico ou valor da causa), pode comportar, em situações excepcionais de sucumbência recíproca complexa, a adoção de critério subsidiário que melhor se coadune com a razoabilidade e a proporcionalidade, como a utilização do valor da causa. Não se revela teratológica a decisão que justificou a escolha desse critério para evitar desproporção. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MOVIMENTO DE LUTA NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS (MLB), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do ora recorrente em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por HOTEL AÇORES S/A. A controvérsia central dos presentes autos origina-se de uma ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada em razão da ocupação coletiva, por famílias em situação de vulnerabilidade social, de um imóvel de propriedade da empresa autora, localizado na área central de Porto Alegre/RS. O referido imóvel, um antigo hotel, encontrava-se desocupado e posto à venda há considerável tempo. O Juízo de primeira instância julgou a demanda parcialmente procedente, confirmando a liminar de reintegração de posse e condenando o MLB ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.315,07 (vinte e dois mil, trezentos e quinze reais e sete centavos), afastando, contudo, o pleito indenizatório de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) referente à suposta inviabilização da venda do imóvel. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação interposta pelo MLB, deu-lhe parcial provimento, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 736): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OCUPAÇÃO LANCEIROS NEGROS. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. Preenchidos os requisitos constantes do art. 561 do CPC, deve ser mantida a decisão liminar que concedeu a reintegração de posse à proprietária do Hotel Açores, localizado no centro de Porto Alegre. O direito à moradia, na sua dimensão positiva, como regra, não confere direito subjetivo a uma prestação efetiva e imediata do Poder Público, já que não é diretamente aplicável (=exequível). Diz se de regra porque, quando o direito social, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, implicar um padrão mínimo existencial (=uma moradia simples), há meios para se garantir a eficácia plena desse direito ao cidadão, sem intermediação do legislador. Hipótese dos autos em que o Movimento Lanceiros Negros, com o intuito de pressionar o Poder Público a cumprir o disposto no art. 6Q da CF, concedendo moradia aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, invadiu imóvel particular no centro de Porto Alegre, o qual, desocupado, havia sido posto à venda pela proprietária. Conquanto não passe despercebida a penosa situação vivenciada pelos ex ocupantes e a grandeza do movimento ao chamar a atenção do Poder Público para a parcela da população desprovida de direitos básicos, não há como chancelar a invasão de um imóvel privado pelo Movimento recorrente. Tal situação acabaria por imputar a um particular, obrigação que não lhe pertence. Ao invadir o imóvel do autor, o réu lhe causou danos que devem ser ressarcidos. O valor da indenização, porém, deve ser reduzido para abarcar a medida exata do prejuízo sofrido. Verba honorária arbitrada em prol do requerido readequada nos moldes do art. 85, § 2, do CPC. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, estes foram, em um primeiro momento, acolhidos para anular o julgamento anterior por vício de intimação (fls. 729-731). Realizado novo julgamento da apelação, cujo acórdão manteve substancialmente o teor do anterior (fls. 735-750), novos embargos de declaração foram opostos pelo recorrente, os quais foram rejeitados (fl. 780). No recurso especial (fls. 805-866), a parte recorrente alega, em preliminar, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a tese de estado de necessidade, a ausência de ilicitude da conduta e os critérios para fixação dos honorários advocatícios. No mérito, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 188 e 929 do Código Civil, bem como no artigo 2º da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e nos artigos 9º e 10 da Lei n. 13.465/2017. Argumenta, em síntese, a ausência de ato ilícito indenizável, uma vez que a ocupação do imóvel, que não cumpria sua função social, decorreu do exercício regular de um direito e do estado de necessidade das famílias em situação de vulnerabilidade, o que exclui a ilicitude da conduta do movimento social. Aponta, ademais, violação do art. 85, §§ 1º, 2º, 6º, 8º e 9º, do Código de Processo Civil, defendendo que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ter sido fixados com base no proveito econômico obtido - consistente na improcedência do pedido indenizatório de R$ 18.000.000,00 -, e não sobre o irrisório valor atribuído à causa. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, especificamente o REsp 1.746.072/PR, quanto aos critérios de fixação de honorários, e o RMS 48.316/MG, no que tange à necessidade de ponderação de valores e adoção de medidas humanitárias em desocupações coletivas. Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 957. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 968-976), ascendendo os autos a esta Corte Superior. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Excelentíssimo Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Carlos Alpino Bigonha manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (fls. 992-1.006). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL URBANO POR MOVIMENTO SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente, apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. 2. A responsabilidade civil do movimento social, que atua como legitimado extraordinário passivo na ação possessória, pelos danos materiais decorrentes da ocupação (art. 186 do Código Civil), possui natureza subjetiva e não pode decorrer da mera presunção de ilicitude advinda do esbulho possessório. 3. É imperativa a demonstração de ato ilícito próprio (conduta dolosa ou culposa), praticado diretamente pelo movimento, e não a simples imputação genérica de responsabilidade pelos atos dos ocupantes individualmente considerados. A atuação em defesa de direitos coletivos, com finalidade social, descaracteriza a presunção de má-fé e impõe ônus probatório qualificado à parte que pleiteia a indenização. 4. No caso, a ausência de prova de ato ilícito próprio do movimento social impõe o afastamento da condenação ao ressarcimento por danos materiais. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a observância de medidas protetivas e humanitárias antes da desocupação coletiva encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório. 6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, embora sujeita à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação, proveito econômico ou valor da causa), pode comportar, em situações excepcionais de sucumbência recíproca complexa, a adoção de critério subsidiário que melhor se coadune com a razoabilidade e a proporcionalidade, como a utilização do valor da causa. Não se revela teratológica a decisão que justificou a escolha desse critério para evitar desproporção. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais.
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