Decisão · STJ

STJ HC 1029893

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O agravante sustenta que faz jus ao regime prisional aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, alegando que sua reprimenda é inferior a quatro anos, o delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça e sua reincidência é genérica, decorrente de anterior tentativa de furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, são compatíveis com os artigos 33, §2º, "c", e 44, II, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável quando há reincidência, ainda que não seja específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência, mesmo genérica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AREsp n. 2.605.787/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO DE SOUZA MENDES contra a decisão de fls. 92/98, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente ilegalidade na dosimetria da pena. Em suas razões o agravante reitera a tese de que faz jus ao regime prisional aberto, bem ainda à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos pois sua reprimenda é inferior a 4 anos de reclusão, o delito em análise não envolveu violência ou grave ameaça e sua reincidência é genérica, pois decorre de anterior tentativa de furto qualificado. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O agravante sustenta que faz jus ao regime prisional aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, alegando que sua reprimenda é inferior a quatro anos, o delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça e sua reincidência é genérica, decorrente de anterior tentativa de furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, são compatíveis com os artigos 33, §2º, "c", e 44, II, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável quando há reincidência, ainda que não seja específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência, mesmo genérica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AREsp n. 2.605.787/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
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