STJ AREsp 3022882
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PARTICIPACOES REP 127 LTDA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM DESFAVOR DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES CONTRA DECISÃO QUE, RATIFICANDO SOLUÇÃO PRÉVIA, AFASTOU TESE DEFENSIVA DA NATUREZA CONCURSAL DO QUANTUM DEBEATUR. INADMISSIBILIDADE DO INTENTO EM ANÁLISE, NA MEDIDA EM QUE ADSTRITA A CONTROVÉRSIA A MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM POR OCASIÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PREGRESSAMENTE PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS (REF. PROC. Nº 0007936-71.2023.8.19.0000). IMPOSITIVA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL DO THEMA NAQUELES MOLDES, NA FORMA DE PRECLUSÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA. OBITER DICTUM. NÃO SUBSUNÇÃO DE ENTENDIMENTO PRETORIANO FIRMADO EM CARÁTER MERAMENTE PERSUASIVO, NÃO VINCULANTE, AO CONCEITO DE "FATO NOVO", CONSOANTE REFERENCIADO PELOS ARTS. 435 E 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OBRIGAÇÃO EM EPÍGRAFE QUE, DE NATUREZA PROPTER REM, ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE "DESPESAS COM ARRECADAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, REALIZAÇÃO DO ATIVO" PREVISTO NO ROL DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS DE QUE CUIDA O ART. 84, III, DA LEI Nº 11.101/05 - INFENSO, POIS, À HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PASSÍVEL DE SER PAGO "COM PRECEDÊNCIA SOBRE OS MENCIONADOS NO ART. 83" DO MESMO DIPLOMA. CONJUNTURA INIDÔNEA À SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DO INSIGNE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLENDO SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO DE 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fls. 35/36). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 66/73). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art.1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) arts.6º, III, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005 - haja vista a concursalidade de créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.