STJ REsp 2191724
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETORA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ALOCAÇÃO DE RISCOS. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DIREITO DE REGRESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF . 2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação dos óbices das Súmulas nº 282 e 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AKAD SEGUROS S.A. (ARGO SEGUROS BRASIL S.A.). O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SEGURO. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. AUTORA QUE SUSTEVE PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NA PRESTAÇÃO, EM FAVOR DE UM CLIENTE, DE SEUS SERVIÇOS DE CONTABILISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ADEMAIS, POR ELA RECLAMADA PARA FINS DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO, QUE ACABOU NÃO LHE SENDO PAGA POR CONTA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RESPECTIVA CORRETORA DE SEGUROS, QUE INDEVIDAMENTE RETARDARA A RENOVAÇÃO DA APÓLICE, OCASIONANDO A PERDA DE COBERTURA NA OCASIÃO DO SINISTRO. SENTENÇA QUE CONDENOU, ASSIM, A CORRETORA A INDENIZAR A DEMANDANTE, AFASTANDO, POR OUTRO LADO, A RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE AMBAS HÃO DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE QUE, NO CASO, DECORRE DAS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTS. 775 DO CC E 122 DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETOR DE SEGUROS QUE ATUA COMO AGENTE AUTORIZADO DO SEGURADOR. PRECEDENTES. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA, RESSALVADA À SEGURADORA A VIA DE REGRESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE CONTAGEM NA FORMA DA SÚMULA 632 DO STJ (A PARTIR DA CONTRATAÇÃO E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO). INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO VERSA, A RIGOR, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO, MAS DE REPARAÇÃO PELO ILÍCITO PRATICADO PELA CORRETORA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 463) No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 9º, 122 e 126 do Decreto-Lei nº 73/1966 - pois o corretor de seguros é "intermediário" (art. 122) e responde civilmente por omissão, imperícia ou negligência (art. 126), não havendo relação de subordinação com a seguradora; assim, reconhecida a culpa exclusiva da corretora pela renovação tardia que alterou a retroatividade, deve ser afastada qualquer responsabilidade solidária da seguradora (e-STJ fls. 485/488); (ii) art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990 - porque o fornecedor de serviços não responde quando demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; havendo culpa exclusiva da corretora, rompe-se o nexo causal e se afasta a responsabilização da seguradora (e-STJ fls. 488/489); (iii) art. 421-A do Código Civil - pois não se admite a transferência do ônus da falha profissional da corretora à seguradora, devendo ser preservada a alocação contratual de riscos e responsabilidades; (iv) art. 934 do Código Civil - porque não há, no caso, direito de regresso da seguradora contra a corretora, visto que a obrigação de pagamento securitário pressupõe cobertura vigente; reconhecida a ausência de cobertura por culpa exclusiva da corretora, não se pode impor pagamento à seguradora para, depois, buscar ressarcimento. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 536/542), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETORA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ALOCAÇÃO DE RISCOS. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DIREITO DE REGRESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF . 2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação dos óbices das Súmulas nº 282 e 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4 . Recurso especial não conhecido.