STJ AREsp 3034719
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de receptação de veículo. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de valoração da prova e não de reexame, além de defender a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 7. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão da Presidência, limitando-se a discutir o mérito da demanda sem atacar o fundamento central da decisão recorrida, que apontou ausência de dialeticidade em relação ao óbice da Súmula 284/STF. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o agravo regimental inadmissível, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 551-552) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de receptação de veículo e, após ter seu Recurso Especial inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, interpôs Agravo em Recurso Especial que não foi conhecido pela Presidência do STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Nas razões do presente regimental (fls. 559-564), a parte agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de valoração da prova e não de reexame. Aduz, ainda, que houve prequestionamento da matéria, inovando ao apontar suposta violação ao art. 381, II e III, do Código de Processo Penal, e defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja admitido e processado o Recurso Especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 580-584). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de receptação de veículo. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de valoração da prova e não de reexame, além de defender a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 7. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão da Presidência, limitando-se a discutir o mérito da demanda sem atacar o fundamento central da decisão recorrida, que apontou ausência de dialeticidade em relação ao óbice da Súmula 284/STF. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o agravo regimental inadmissível, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.