STJ AREsp 3023398
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AGÊNCIA DE FOMENTO MERCANTIL EXEQUENTE. SUSTENTADA A NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE REFUTADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO CAPUT DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXEGESE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CC. PRONUNCIAMENTO MANTIDO NO TEMA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AJUIZAMENTO DO FEITO QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES. VERBA FIXADA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA NO TÓPICO. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. APRECIAÇÃO DESNECESSÁRIA DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELA PARTE QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 439) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 466/467). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 205 do Código Civil - porque o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva seria decenal, e não quinquenal, pois a execução teria origem em título extrajudicial (contrato de financiamento), equiparado à ação de busca e apreensão, e não em sentença judicial; e (ii) art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil - pois, caso mantido o reconhecimento da prescrição, esta seria intercorrente, e não direta, motivo pelo qual não seriam devidos honorários sucumbenciais. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 547/551), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.