STJ REsp 2114470
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. O superveniente não conhecimento da exceção de pré-executividade manejada pela UFPE, no que concerne à questão envolvendo os critérios de cálculo da execução, não implica perda do objeto do subjacente agravo de instrumento, em que se discute questão diversa, a saber, a possibilidade ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 3. Hipótese em que o deslinde da controvérsia acerca da compensação do reajuste de 28,86% demanda o exame de questão de natureza fática, tornando necessário o retorno dos autos à origem. Isso porque "não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva" (AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da Universidade Federal de Pernambuco - Sintufepe/SS/UFPE desafiando decisório de fls. 507/514, que deu parcial provimento ao seu apelo especial, para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise se efetivamente houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à suso mencionada Medida Cautelar Incidental n. 685/TRF5" (fl. 1.017). Sustenta a parte agravante, em preliminar, a perda do objeto do subjacente agravo de instrumento e, consequentemente, do recurso especial, "diante da prolação de nova decisão no cumprimento de sentença, não conhecendo a exceção de pré-executividade apresentada pela UFPE" (fl. 1.068). Nesse sentido, assevera o seguinte (fls. 1.069/1.070): O presente recurso especial foi interposto pelo ora agravante em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da UFPE para autorizar a compensação com os reajustes advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. O agravo de instrumento da autarquia, por sua vez, se originou da decisão proferida no cumprimento de sentença que definiu os critérios de cálculo e determinou a remessa dos autos para a contadoria elaborar cálculo, sem a compensação do reajuste (e-STJ, fl.584). Ocorre que, após a interposição do agravo de instrumento pela UFPE, o cumprimento de sentença prosseguiu com a elaboração de cálculo pela contadoria; na sequência foi apresentado requerimento pelo SINTUFEPE e sobreveio nova decisão (proferida em 25/02/2025), na qual foi apreciada a impugnação à exceção de pré- executividade. Nessa oportunidade, o M.M magistrado a quo não conheceu da exceção de pré-executividade no ponto em que discute critérios de cálculo (e-STJ, fl. 353). Nesse sentido, entendeu pela inadequação da via eleita, afastou as preliminares suscitadas e homologou o cálculo exequendo (e-STJ, fl. 1035/1040). Impende destacar o trecho da decisão no ponto em que interessa para a discussão tratada no presente recurso especial: .. A objeção de pré-executividade constitui um incidente alternativo à via dos embargos, manejável em relação às matérias que ao Juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Versa sobre as matérias de ordem pública, valendo citar todos os casos que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, ou pertinente à inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional. Somente constituem matérias aptas a serem discutidas no presente momento aquelas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. Há que se ter em mente que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, de modo que tais alegações devem ser apreciadas no tocante aos elementos que dizem respeito apenas à instauração da fase executiva. Deste modo, assiste razão ao excepto quanto à alegação de descabimento da discussão do cálculo por meio da reportada exceção de pré-executividade. Em seguida, o Juízo do cumprimento de sentença procedeu com a análise das matérias de ordem pública (prescrição e legitimidade) e homologou o cálculo apresentado pelo sindicato, consoante se observa: Pelo exposto, não conheço da exceção de pré-executividade ofertada através da petição de id. 4058300.2698733. De outra banda, entendo não merecer reparos a conta da parte exequente, conferida pela Contadoria, que por se tratar de terceiro estranho à lide e em situação de equidistância quanto aos interesses das partes, conta com a presunção de legitimidade. É de se ver, ainda, que os cálculos foram elaborados de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Diante do exposto, reputo correto os cálculos da parte exequente e os homologo. Do teor da decisão transcrita se extrai que o MM. Magistrado foi claro quanto à impossibilidade de discussão de critérios de cálculo em sede de exceção de pré-executividade, decidindo expressamente pelo NÃO CONHECIMENTO da exceção e, como consequência, pela HOMOLOGAÇÃO do cálculo apresentado pelo exequente. A consequência lógica do reconhecimento da inadequação da via utilizada pela agravada para a alegação da matéria relativa aos critérios de cálculos/excesso de execução, é a revogação do provimento anterior em que o Juízo da execução decidiu sobre a compensação do reajuste, e que é objeto do recurso especial sub judice. Tanto é assim, que contra a nova decisão, que não conheceu da exceção de pré-executividade, a UFPE interpôs o AI n. 0803964-15.2025.4.05.0000 (pendente de julgamento), em que discute a adequação da via escolhida para a completa impugnação do cálculo exequendo, e repisa todas as matérias arguidas na exceção de pré- executividade, inclusive a compensação (petição inicial em anexo). Por tudo isso, não prospera o fundamento da decisão agravada de que na decisão que, de maneira expressa, decidiu pelo descabimento da exceção para discussão de cálculo, limitou-se a decidir as questões remanescentes contidas na exceção de pré-executividade, que não haviam sido apreciadas no decisum de fls. 584/585. A decisão ora agravada, portanto, está equivocada, impondo-se o provimento do presente agravo interno para dar a adequada solução ao caso, com a declaração da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento de origem e, por consequência, do presente recurso especial. Ainda em preliminar, alega que "a determinação de retorno dos autos à origem, para que a Turma Regional aprecie a questão por outros fundamentos, não constitui pedido do recurso especial, o que também revela afronta ao princípio da adstrição" (fl. 1.071). Quanto ao mais, afirma que o caso em apreço não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a justificar o retorno dos autos à Corte de origem, uma vez que "não há qualquer necessidade de revolvimento de matéria fática para verificação do que foi previsto na medida cautelar, uma vez que seu resultado é completamente irrelevante para o julgamento do recurso especial do ora agravante" (fl. 1.074). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 1.121). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. O superveniente não conhecimento da exceção de pré-executividade manejada pela UFPE, no que concerne à questão envolvendo os critérios de cálculo da execução, não implica perda do objeto do subjacente agravo de instrumento, em que se discute questão diversa, a saber, a possibilidade ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 3. Hipótese em que o deslinde da controvérsia acerca da compensação do reajuste de 28,86% demanda o exame de questão de natureza fática, tornando necessário o retorno dos autos à origem. Isso porque "não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva" (AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025). 4. Agravo interno desprovido.