STJ AREsp 2977260
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Afigura-se deficiente a argumentação do recurso especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na petição inicial e na sentença proferida na ação coletiva originária demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra a decisão de fls. 489/492, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ficou comprovada a negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência do Enunciado n. 284/STF; e (III) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante alega que " n ão se aplica a Súmula 07/STJ ao caso porquanto a União trouxe apenas a discussão jurídica no bojo do seu recurso especial, baseada na violação dos dispositivos legais que regem a matéria" (fl. 501). Repisa os argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e aduz que (fl. 505): A decisão agravada concluiu pela aplicação das súmulas 284/STF e 283/STF pelo simples fato de o recurso especial ter suscitado violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, sustentando que o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial na inicial da ação de origem, nem na respectiva sentença e que por isso os argumentos postos no recurso especial supostamente não guardariam pertinência com os fundamentos do aresto atacado. Entretanto, como demonstrado acima, a União trouxe argumentação satisfatória e suficiente em seu recurso, incluindo tópico específico destinado a impugnar a suposta ausência de limitação territorial na sentença e na inicial, o que por si só já afasta a aplicação das súmulas 283 e 284/STF. Mas fora isso, temos ainda que a tese de violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC é perfeitamente pertinente ao caso concreto, pois o magistrado afastou aplicação de dispositivo de lei expresso vigente à época (ART. 16, DA LACP), com base em entendimento jurisprudencial produzido anos após o ajuizamento da ação. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 511). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Afigura-se deficiente a argumentação do recurso especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na petição inicial e na sentença proferida na ação coletiva originária demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.