Decisão · STJ

STJ HC 1014217

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-12-18
CIVIL
Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. rEDUTOR DA PENA. AUSÊNCIA DOS Requisitos. AGRAVO REGIMENTAL DESProviDo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas, desobediência e disparo de arma de fogo. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 8 anos e 3 meses de reclusão, 17 dias de detenção e 646 dias-multa, sendo a pena reduzida pelo Tribunal de origem para 7 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias de detenção e 636 dias-multa, com reclassificação de algumas condutas. 3. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e que sua conduta se amolda à figura de transportador ocasional, requerendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser aplicado ao paciente, considerando as circunstâncias do caso e a alegada dedicação a atividades ilícitas. III. Razões de decidir 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o paciente não era traficante ocasional, considerando o alto valor da droga apreendida, a resistência armada durante a abordagem policial e a investigação prévia que indicava envolvimento com o crime organizado. 7. A ausência de comprovação de trabalho lícito foi considerada como elemento adicional para afastar a aplicação da minorante, sem violar o princípio da presunção de inocência, sendo tal análise fundamentada em regras de experiência do magistrado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições, corroborando a decisão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo possível afastá-la com base em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. 2. A apreensão de armas de fogo ou munições em contexto de tráfico de drogas é elemento que corrobora o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.544/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp 2.110.928/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AgRg no HC 975.896/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025. RELATÓRIO RAFAEL KAIQUE COPPI DE SOUZA agrava contra decisão singular que indeferiu liminarmente este habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500705-10.2023.8.26.0618. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desobediência (art. 330 do Código Penal - CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003). As penas somaram 8 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias de detenção e 646 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena para 7 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias de detenção e 636 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 18/19): "Processo penal - Citação - Corréu que ingressou nos autos e apresentou resposta à acusação - Comparecimento a audiência, onde foi dado por citado -Oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório judicial realizado - Ausência de impugnação da Defesa e de prejuízo demonstrado - Nulidade - Inocorrência - Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes - Transporte de grande quantidade de maconha - Corréu confesso - Negativa isolada do comparsa - Depoimentos dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos - Ausência de motivos para duvidar da veracidade dessas palavras - Erro de tipo - Falta de comprovação - Responsabilidade comprovada - Condenação mantida; Tráfico de entorpecentes - Flagrante preparado -Inocorrência - Ausência de provas no sentido de que os policiais agiram como agentes provocadores, induzindo ou instigando os réus a cometerem o delito - Condenação mantida; Desobediência - Depoimentos dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos atestando a realidade dos fatos - Negativa isolada - Prova suficiente -Sentença mantida; Disparo de arma de fogo - Agente que efetua disparos durante a fuga com a finalidade de se opor à prisão em flagrante - Hipótese que configura o delito de resistência qualificada - Adequação da condenação; Tráfico de entorpecentes - Transporte de grande quantidade de maconha - Pena base - Aumento nos termos do art. 42, da Lei de Drogas - Possibilidade - Redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos - Não cabimento - Evidências que indicam a vinculação dos acusados com tráfico em larga escala, com envolvimento em organização criminosa - Corréu que possui maus antecedentes - Eleição de regime fechado - Possibilidade - Recursos parcialmente providos para redução das penas e adequação da condenação de um dos réus." Na impetração, a defesa sustentou: a) direito ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, e que sua conduta se amolda à figura do transportador ocasional, sem vinculação à organização criminosa; b) o corréu assumiu a propriedade da substância entorpecente, esclarecendo que o paciente apenas realizava uma corrida como motorista de aplicativo, sem ciência da natureza ilícita da carga; c) ausência de provas nos autos que demonstrem o envolvimento do paciente com o crime organizado ou com o tráfico em larga escala, e que a condenação à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado é desproporcional. d) o Tribunal de Justiça afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o paciente não teria comprovado o exercício de atividade lícita, sendo que tal fundamentação viola os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pois o paciente exerce a função de motorista de aplicativo e estava estudando para ser eletricista. Requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No agravo regimental, são reiterados os argumentos da impetração e destacado que o paciente jamais confessou a prática de crime. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. Petição da defesa com alerta de que o parecer ministerial incorreu em erro ao mencionar que o paciente teria confessado a prática de crime de tráfico. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. rEDUTOR DA PENA. AUSÊNCIA DOS Requisitos. AGRAVO REGIMENTAL DESProviDo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas, desobediência e disparo de arma de fogo. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 8 anos e 3 meses de reclusão, 17 dias de detenção e 646 dias-multa, sendo a pena reduzida pelo Tribunal de origem para 7 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias de detenção e 636 dias-multa, com reclassificação de algumas condutas. 3. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e que sua conduta se amolda à figura de transportador ocasional, requerendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser aplicado ao paciente, considerando as circunstâncias do caso e a alegada dedicação a atividades ilícitas. III. Razões de decidir 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o paciente não era traficante ocasional, considerando o alto valor da droga apreendida, a resistência armada durante a abordagem policial e a investigação prévia que indicava envolvimento com o crime organizado. 7. A ausência de comprovação de trabalho lícito foi considerada como elemento adicional para afastar a aplicação da minorante, sem violar o princípio da presunção de inocência, sendo tal análise fundamentada em regras de experiência do magistrado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições, corroborando a decisão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo possível afastá-la com base em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. 2. A apreensão de armas de fogo ou munições em contexto de tráfico de drogas é elemento que corrobora o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.544/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp 2.110.928/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AgRg no HC 975.896/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025.
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