STJ AREsp 2519634
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para prover o recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIVA ZONA SUL SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de Instrumento. Processo falimentar. Desistência de aquisição de imóvel levado a leilão. Determinação de perdimento da caução, com fundamento no artigo 897 do CPC. Acerto. Conteúdo mínimo do edital, exigido pelo artigo 886 do CPC, fora satisfeito. Restrições de natureza urbanística que não justificam o acolhimento do pleito. Agravante, empresa do ramo imobiliário, que deveria ter adotado as cautelas necessárias visando a arrematação do imóvel. Impossibilidade de invalidação do ato por circunstância passível de aferição pelo interessado. Decisão mantida. Agravo desprovido" (e-STJ fl. 219). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 245-247). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV do CPC, porque o acórdão recorrido padece de omissão ao não "apreciar o argumento de que o lance dado pela VIVA ZONA SUL, em sede de terceiro praceamento do IMÓVEL, foi condicional, cuja validade estava, por força do edital, condicionada à aceitação judicial, e, como a desistência ocorreu antes do implemento dessa condição, a proposta deixou de ser vinculante ao proponente" (e-STJ fl. 256), o qual é suficiente por si só para reformar o acórdão recorrido. Salienta que "mais da metade das razões recursais .. foram dedicadas a impugnar a decisão agravada quanto a esse ponto, vez que se demonstrou que, antes do implemento da referida condição, a RECORRENTE desistiu do lance, o que, nos termos do art. 428, IV, do Código Civil, lhe era lícito fazer, uma vez que "a proposta deixa de ser obrigatória se houver retratação do proponente antes da aceitação" (e-STJ fl. 256), ou seja, não foi apreciada a ausência de implementação da condição. Refere-se, ainda, a outra omissão referente ao princípio da boa-fé: "A outra omissão presente no ACÓRDÃO RECORRIDO e que foi suscitada nos declaratórios refere-se ao fato do acórdão ter afirmado que o edital de leilão do IMÓVEL não seria nulo, pois " a s informações essenciais previstas no artigo 886 do CPC foram cumpridas, sobretudo em relação aos ônus reais e gravames", bem como porque "diligências outras caberia à agravante, que deveria ter adotado as cautelas necessárias visando a arrematação do imóvel", o v. ACÓRDÃO RECORRIDO foi omisso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, vez que, ao assim entender, violou o princípio da boa-fé exigido de todos aqueles que participam do processo e o direito à informação" (e-STJ fl. 257). E complementa: "Em momento algum, o v. ACÓRDÃO RECORRIDO (i) demonstrou em que medida o não aperfeiçoamento da condição imposta no edital de leilão do IMÓVEL não seria situação apta para se requerer a retirada do lance da VIVA ZONA SUL, com a devolução dos valores depositados judicialmente a título de sinal, (ii) tampouco considerou o fato de que a omissão acerca dos ônus gravíssimos, de natureza urbanística, que recaem sobre o IMÓVEL consiste em comportamento contrário à boa-fé processual, afrontando o direito à informação. Como resultado, o e. Tribunal a quo violou o art. 1.022, II, do CPC, bem como o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, eis que deixou de sanar as omissões contidos no v. ACÓRDÃO RECORRIDO, mesmo após a devida provocação da VIVA ZONA SUL" (e-STJ fl. 258). (ii) art. 428, IV, do CC, porque: "Como visto, o v. ACÓRDÃO RECORRIDO negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela VIVA ZONA SUL, por entender que inexistiria qualquer nulidade no edital de hasta pública do IMÓVEL, na medida em que as informações essenciais previstas no art. 886 do CPC teriam sido cumpridas. Ao assim entender, contudo, o e. TJSP deixou de considerar que, como noticiado pela VIVA ZONA SUL, o lance dado pela RECORRENTE em sede de terceiro praceamento do IMÓVEL estava condicionado à apresentação de caução e à homologação judicial. Isso porque, o lance na modalidade condicional estava sujeito à posterior aprovação judicial: .. No entanto, fato é que não houve a implementação da condição, qual fosse o aceite judicial. Desse modo, mostra-se plenamente possível a retirada do lance com a consequente devolução da caução, com fundamento no art. 428, IV, do Código Civil. .. " (e-STJ fl. 260). (iii) arts. 886, I e IV, e 903, § 5º, I, do CPC, porque ônus sobre o imóvel não foi devidamente informado no edital: "Não bastasse a validade e tempestividade da retratação apresentada pela VIVA ZONA SUL, fato é que ela deve ser homologada também - e principalmente - por força do art. 903, § 5º, I, do CPC, uma vez que o edital foi omisso quanto aos sérios ônus que recaem sobre o IMÓVEL e inviabilizam, por completo, sua utilização e exploração econômica. Como se viu, o principal argumento utilizado pelo v. ACÓRDÃO RECORRIDO para negar provimento ao agravo de instrumento de origem é justamente de que " a s informações essenciais previstas no artigo 886 do CPC foram cumpridas, sobretudo em relação aos ônus reais e gravames", bem como porque "diligências outras caberia à agravante, que deveria ter adotado as cautelas necessárias visando a arrematação do imóvel". Ocorre que, d. v., diversamente da conclusão alcançada pelo v. ACÓRDÃO RECORRIDO, fato é que interpretação tão restritiva e literal da norma vai de encontro com a própria função do edital, insculpida no art. 886 do CPC, que é a de informar de maneira ampla e plena a real situação do imóvel aos licitantes. Deste artigo depreende-se que o edital deve conter as "características", a "situação" do imo"vel e a existência de "ônus" do bem, sem qualquer filtro restritivo: .. " (e-STJ fl. 262-263). (iv) art. 5º do CPC, pois o acórdão recorrido, "mesmo ciente de que existem graves ônus incidentes sobre um imóvel levado a leilão, penaliza um licitante que acreditou na veracidade do edital que não mencionou a existência de nenhum desses graves impeditivos ao pleno exercício da propriedade do IMÓVEL" (e-STJ fl. 268), ofendendo com isso a boa-fé. (v) arts. 903, § 5º, II, c/c § 1º, I, do CPC, porque "desconsiderou o fato de que a desistência do lance requerida pela VIVA ZONA SUL também se justifica pela invalidade da arrematação, maculada por vício do consentimento" (e-STJ fl. 270). Argumenta que a omissão no edital, somada às informações constantes do laudo de avaliação, a induziram ao erro, levando-a a apresentar lance para compra de imóvel cuja exploração comercial descobriu-se estar inviabilizada (e-STJ fl. 270). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para prover o recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.