STJ AREsp 3007813
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, as Súmulas 211, 5 e 7 do STJ, e afirma que a controvérsia trata de matéria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas ou cláusulas contratuais. 3. Requer o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema 1.378 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Outra questão em discussão é se a controvérsia apresentada pela parte agravante demanda reexame de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo interno. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica e pormenorizada. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios com base na análise específica do contrato e das provas dos autos, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam, a incidência das Súmulas 211, 5 e 7 desta Corte. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, por se tratar a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, que não demanda reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação da jurisprudência desta Corte, em especial o decidido no REsp 1.061.530/RS. Requer, por fim, o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema 1.378 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ Fl.686). Intimado, o Ministério Público Federal não apresentou manifestação É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, as Súmulas 211, 5 e 7 do STJ, e afirma que a controvérsia trata de matéria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas ou cláusulas contratuais. 3. Requer o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema 1.378 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Outra questão em discussão é se a controvérsia apresentada pela parte agravante demanda reexame de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo interno. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica e pormenorizada. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios com base na análise específica do contrato e das provas dos autos, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.