Decisão · STJ

STJ HC 1049009

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-30publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Concurso Material de Crimes. Continuidade Delitiva. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. NECESSIDADE. AGRAVo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de apropriação indébita cometidos pelo agravante devem ser considerados como continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou se deve prevalecer o reconhecimento do concurso material de crimes, conforme o art. 69 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre a ausência de continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O Tribunal afastou a existência de crime continuado e modificar esse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, HC n. 864.798/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 525.931/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, HC n. 461.794/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO BARBOSA contra decisão de fls. 107/108, da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Em suas razões, a defesa aduz que, o habeas corpus impetrado não pretende substituir revisão criminal, mas sanar evidente ilegalidade diante do reconhecimento da substituição do cúmulo material pelo crime continuado. Sustenta que o reconhecimento do concurso material foi indevido diante da presença dos requisitos objetivos e subjetivos do crime continuado, impondo a aplicação do art. 71 do Código Penal em substituição ao art. 69 do mesmo diploma legal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada e a análise pelo Colegiado para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 130/133). É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Concurso Material de Crimes. Continuidade Delitiva. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. NECESSIDADE. AGRAVo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de apropriação indébita cometidos pelo agravante devem ser considerados como continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou se deve prevalecer o reconhecimento do concurso material de crimes, conforme o art. 69 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre a ausência de continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O Tribunal afastou a existência de crime continuado e modificar esse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, HC n. 864.798/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 525.931/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, HC n. 461.794/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.
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