Decisão · STJ

STJ AREsp 3041612

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA SEM INTIMAÇÃO DOS DEMAIS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 652 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu nulidade absoluta por ausência de intimação dos herdeiros para manifestação sobre esboço de partilha, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade da sentença homologatória do plano de partilha, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que os herdeiros fossem intimados a se manifestar sobre o esboço de partilha. O pedido recursal buscava a reforma do acórdão estadual sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de nulidade diante de comparecimento espontâneo e ciência inequívoca das partes, além de violação ao princípio da instrumentalidade das formas e ao dever de cooperação processual. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados; (iii) verificar se a análise sobre a regularidade da intimação dos herdeiros, à luz do art. 652 do CPC, pode ser conhecida nesta instância especial ou se sua revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sendo inviável invocar violação de normas constitucionais, conforme jurisprudência consolidada. 4. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo expressamente pela ausência de intimação dos demais interessados, reconhecendo nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do descumprimento do art. 652 do CPC, por meio de fundamento decisório autônomo e suficiente para manter a cassação da sentença, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. As teses relativas aos arts. 6º, 223 e 239 do CPC não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 7. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 8. Quanto à análise da intimação dos herdeiros (art. 652 do CPC), a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que não houve intimação válida das partes para manifestação sobre o plano de partilha dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de ciência inequívoca ou comparecimento espontâneo. Tal providência é incompatível com a natureza do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de prova. 9. A ausência de requisitos para o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise recursal pela alínea "c", conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA AMÉLIA SALLUM MATEUS SILVA contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 687): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. INVENTÁRIO. DIREITO DAS SUCESSÕES. APRESENTAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 652 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. - Não se considera deserto o recurso se, apesar de interposto sem o recolhimento do respectivo preparo, está a parte apelante amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita. - Verificando-se a dialeticidade recursal, a apelação há de ser conhecida pela Instância Revisora. - Observando-se nos autos que, após a apresentação do esboço de partilha, não foram os herdeiros intimados para sobre ele se manifestar, resta caracterizada nulidade de natureza absoluta, por desrespeito ao regramento do art. 652 do Código de Processo Civil e, ainda, aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O acórdão em referência foi mantido após a oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 756-765). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 770-801), a parte recorrente alega, em síntese: (I) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem teria deixado de enfrentar teses jurídicas invocadas, especialmente quanto à alegação de comparecimento espontâneo, ciência inequívoca, preclusão e violação ao dever de cooperação (e-STJ, fls. 788-790); (II) violação aos arts. 6º, 223, 239, § 1º, e 652 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, afirmando que o comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca do despacho posterior ao plano de partilha, por parte da recorrida, suprem a necessidade de intimação formal para manifestação acerca do esboço (art. 652 do CPC), atraindo a preclusão temporal (art. 223 do CPC) e afastando qualquer nulidade ou prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, bem como que a pretensão de invalidar atos processuais nos quais a própria parte se manteve inerte violaria os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé (e-STJ, fls. 782-787); (III) divergência jurisprudencial em relação ao art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, invocando precedentes sobre ciência inequívoca, instrumentalidade das formas e comparecimento espontâneo como fundamentos capazes de suprir eventual vício de intimação, aduzindo que o acórdão recorrido incorreu em interpretação equivocada dos princípios que regem a validade dos atos processuais, especialmente quanto à necessidade de demonstração de prejuízo como condição para a declaração de nulidade (e-STJ, fls. 790-798). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para cassar os acórdãos impugnados e, subsidiariamente, a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que sejam sanados os vícios indicados (e-STJ, fls. 800-801). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 829-841). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 847-841), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de similitude fática. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 855-874), por meio do qual a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 894-899), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a reforma da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 909). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA SEM INTIMAÇÃO DOS DEMAIS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 652 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu nulidade absoluta por ausência de intimação dos herdeiros para manifestação sobre esboço de partilha, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade da sentença homologatória do plano de partilha, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que os herdeiros fossem intimados a se manifestar sobre o esboço de partilha. O pedido recursal buscava a reforma do acórdão estadual sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de nulidade diante de comparecimento espontâneo e ciência inequívoca das partes, além de violação ao princípio da instrumentalidade das formas e ao dever de cooperação processual. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados; (iii) verificar se a análise sobre a regularidade da intimação dos herdeiros, à luz do art. 652 do CPC, pode ser conhecida nesta instância especial ou se sua revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sendo inviável invocar violação de normas constitucionais, conforme jurisprudência consolidada. 4. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo expressamente pela ausência de intimação dos demais interessados, reconhecendo nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do descumprimento do art. 652 do CPC, por meio de fundamento decisório autônomo e suficiente para manter a cassação da sentença, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. As teses relativas aos arts. 6º, 223 e 239 do CPC não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 7. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 8. Quanto à análise da intimação dos herdeiros (art. 652 do CPC), a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que não houve intimação válida das partes para manifestação sobre o plano de partilha dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de ciência inequívoca ou comparecimento espontâneo. Tal providência é incompatível com a natureza do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de prova. 9. A ausência de requisitos para o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise recursal pela alínea "c", conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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