STJ AREsp 2968347
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. PRIVILÉGIO. Redução de pena EM MENOR FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo a pena para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 486 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou a redução de pena na fração de 1/6, considerando a quantidade de drogas apreendidas, deve ser reconsiderada para aplicar a redução máxima de 2/3. III. Razões de decidir 3. A fração de redução de 1/6 está dentro da discricionariedade do julgador, considerando a quantidade de drogas apreendidas, inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida. 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mas podem modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não valorada na primeira fase da dosimetria, estando dentro da discricionariedade do julgador a utilização da fração de 1/6 em razão da quantidade de drogas apreendidas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, III; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; art. 44, I; Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.675.396/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR ALBINO MELO contra decisão monocrática proferida às fls. 460/472 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo a pena para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 486 dias-multa regime inicial aberto. No presente regimental (fls. 478/482), o agravante sustenta necessidade de redução da pena pelo tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. Requer seja reconsiderada a decisão monocrática, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, conhecido e provido o Recurso Especial interposto, para redução máxima da pena com base no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. PRIVILÉGIO. Redução de pena EM MENOR FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo a pena para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 486 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou a redução de pena na fração de 1/6, considerando a quantidade de drogas apreendidas, deve ser reconsiderada para aplicar a redução máxima de 2/3. III. Razões de decidir 3. A fração de redução de 1/6 está dentro da discricionariedade do julgador, considerando a quantidade de drogas apreendidas, inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida. 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mas podem modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não valorada na primeira fase da dosimetria, estando dentro da discricionariedade do julgador a utilização da fração de 1/6 em razão da quantidade de drogas apreendidas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, III; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; art. 44, I; Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.675.396/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.