STJ REsp 2239298
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSS. INSTRUÇÃO NORMATIVA. PORTARIA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial in terposto por ANA LUCIA GOMES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual quanto à cobrança de juros, alegando desconformidade com o limite previsto no contrato e nas Instruções Normativas do INSS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite de 12% ao ano e a conformidade com as Instruções Normativas do INSS. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. 4. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, conforme Súmula nº 382 do STJ, e as taxas de juros dos contratos em questão estão dentro dos limites vigentes à época da contratação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Majoração da verba honorária para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva. 2. O custo efetivo total (CET) não está sujeito à limitação das Instruções Normativas do INSS" (e-STJ fl. 213). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 252/257). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 220/230), além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação do art. 6º da Lei nº 10.820/03. Sustenta, em síntese, violação das regras atinentes aos empréstimos consignados, por inobservância das normas administrativas emanadas do INSS. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 261/264), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 275/276). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSS. INSTRUÇÃO NORMATIVA. PORTARIA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.