STJ AREsp 3056975
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 2. O acórdão estadual apreciou adequadamente a controvérsia sob a ótica das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Resolução nº 280/2013) e do Código Brasileiro de Aeronáutica, concluindo pela licitude da conduta da companhia aérea que condicionou o embarque do menor à validação médica dos documentos apresentados, medida pautada em razões de segurança e saúde. Deficiência de fundamentação não evidenciada. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GLEYSON ALVES TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CDANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. MENOR EMTRATAMENTO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DESEGURANÇA E SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. Para configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessário que o ato praticado pela parte causadora configure ilicitude, acompanhado de culpa ou dolo, e que a ofensa transcenda o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade de forma grave e relevante. 2. A conduta da companhia aérea em exigir validação médica de documentos apresentados, em conformidade com regulamentações sanitárias e de segurança da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86), está devidamente justificada e visa a preservação da segurança do passageiro e dos demais usuários. 3. Contratempos decorrentes de situações operacionais justificáveis, ainda que causem desconforto, não ensejam reparação por danos morais, salvo se configurado abuso, descaso ou afronta direta à dignidade do consumidor, o que não se verifica no presente caso. 4. Não demonstrada conduta ilícita por parte da empresa ré, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 5. Recurso de apelação desprovido. " (e-STJ fl. 563). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 596/607). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 620/630 e 632/640), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 2. O acórdão estadual apreciou adequadamente a controvérsia sob a ótica das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Resolução nº 280/2013) e do Código Brasileiro de Aeronáutica, concluindo pela licitude da conduta da companhia aérea que condicionou o embarque do menor à validação médica dos documentos apresentados, medida pautada em razões de segurança e saúde. Deficiência de fundamentação não evidenciada. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.