Decisão · STJ

STJ AREsp 3037453

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Reconhecimento de pessoa. Observância das formalidades do art. 226 do CPP. Nulidade não configurada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o exame da matéria não exige reexame de provas e que o tribunal de origem presumiu a regularidade do ato de reconhecimento, ignorando alegações da vítima sobre a ausência de cumprimento das etapas previstas no art. 226 do CPP. Requer o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição do agravante. 3. O Tribunal de origem concluiu que o auto de reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima observou todas as formalidades do art. 226 do CPP, incluindo a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, a colocação do réu junto a outras pessoas com semelhança física e a assinatura do auto pela autoridade policial, pelo reconhecedor e por testemunhas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima, com observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é válido e suficiente para sustentar a decisão condenatória, afastando a alegação de nulidade do ato. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem constatou que o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima observou todas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, incluindo a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, a colocação do réu junto a outras pessoas com semelhança física e a assinatura do auto pela autoridade policial, pelo reconhecedor e por testemunhas. 6. A alegação da defesa de que o reconhecimento foi realizado de forma irregular não encontra respaldo nos autos, conforme consignado na decisão recorrida. 7. Não há elementos que justifiquem a nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que as formalidades legais foram devidamente observadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BEZERRA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa sustenta inicialmente que o exame da matéria não exige o reexame de provas. Aduz, ainda, que "o tribunal a quo partiu de premissa fática inexistente ao presumir a regularidade do ato, ignorando que a própria vítima, ao descrever o reconhecimento, revelou que ele não seguiu as etapas legalmente previstas" (fl. 1370). Defende que "o reconhecimento irregular, feito sem as cautelas do art. 226 do CPP e posteriormente reafirmado em juízo de modo contaminado, é prova juridicamente inexistente e incapaz de sustentar decreto condenatório" (fl. 1374). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição do agravante. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Reconhecimento de pessoa. Observância das formalidades do art. 226 do CPP. Nulidade não configurada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o exame da matéria não exige reexame de provas e que o tribunal de origem presumiu a regularidade do ato de reconhecimento, ignorando alegações da vítima sobre a ausência de cumprimento das etapas previstas no art. 226 do CPP. Requer o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição do agravante. 3. O Tribunal de origem concluiu que o auto de reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima observou todas as formalidades do art. 226 do CPP, incluindo a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, a colocação do réu junto a outras pessoas com semelhança física e a assinatura do auto pela autoridade policial, pelo reconhecedor e por testemunhas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima, com observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é válido e suficiente para sustentar a decisão condenatória, afastando a alegação de nulidade do ato. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem constatou que o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima observou todas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, incluindo a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, a colocação do réu junto a outras pessoas com semelhança física e a assinatura do auto pela autoridade policial, pelo reconhecedor e por testemunhas. 6. A alegação da defesa de que o reconhecimento foi realizado de forma irregular não encontra respaldo nos autos, conforme consignado na decisão recorrida. 7. Não há elementos que justifiquem a nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que as formalidades legais foram devidamente observadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado com observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é válido e suficiente para sustentar decisão condenatória. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não se sustenta quando as formalidades legais do art. 226 do CPP são devidamente observadas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.
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