Decisão · STJ

STJ AREsp 3022151

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO NOBRE. CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual não basta a mera juntada de procuração ou do substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. 3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que, no substabelecimento juntado, além de não constar o nome da advogada subscritora do recurso especial, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ (e-STJ fls. 423/424). Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 428/431, em suma: "a outorga de poderes à advogada que substabeleceu à subscritora do Recurso Especial é anterior à interposição do apelo nobre" (e-STJ fl. 430). Aduz que, pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, é possível a regularização da representação processual. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO NOBRE. CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual não basta a mera juntada de procuração ou do substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. 3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que, no substabelecimento juntado, além de não constar o nome da advogada subscritora do recurso especial, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. 3. Agravo interno desprovido.
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