STJ AREsp 2688899
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA ON LINE E REJEITA ARGUMENTAÇÕES DE EXCESSO EXECUTIVO SUSCITADAS APÓS A REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ESCORREITA. A PRETENSÃO DE REPRISTINAR A SEDE IMPUGNATIVA CONSTRANGE OS PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO E DA SEGURANÇA JURÍDICA, ALÉM DE POSTERGAR INDEVIDAMENTE A SOLUÇÃO DEFINITIVA DO CONFLITO DE INTERESSES, EM DETRIMENTO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A QUESTÃO ATINENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, NA MEDIDA EM QUE CONSULTA OS INTERESSES DA PARTE E SE INSERE NA SEARA DE DIREITO DISPONÍVEL, RESSALVADOS OS CASOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, O QUE INFIRMA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 505, I, DO CPC. EXEGESE DO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CRFB, EM COTEJO COM OS ARTIGOS 4º E 223, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 78). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 96/98). No recurso especial (e-STJ fls. 100/113), a recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 505, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local e ii) a ausência de preclusão para alegar excesso de execução. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 131/145), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 147/155), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.