Decisão · STJ

STJ REsp 1998199

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-26publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de nulidade por deficiência de fundamentação, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SYNOPSIS INTERNET E COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA ME, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REDUÇÃO E RESTITUIÇÃO DE ARRAS. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. VALOR TOTAL DO NEGÓCIO É DE R$640.000,00 (SEIS CENTOS E QUARENTA MIL REAIS), TENDO SIDO PAGO A TÍTULO DE ARRAS E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO O VALOR DE R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), RESTANDO PENDENTE O VALOR DE R$560.000,00 (QUINHENTOS E SESSENTA MIL REAIS). RETENÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS PACTUADOS. PACTA SUNT SERVANDA. RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença objurgando sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de redução e restituição de arras julgou improcedente o pleito autoral sob o fundamento de que não há que falar em irrazoabilidade dos valores das arras, pois representa menos que 20% do valor integral do negócio jurídicos, não havendo abusividade, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 2. Sobre o tema, veja-se o que dispõe o art. 418 do CC: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado." 3. In casu, verifica-se que o comprador efetuou o pagamento do sinal no valor de R$ 80.000,00, na forma pactuada (fls. 25/30), porém não pagou o restante do valor combinado para a efetivação da compra e venda do imóvel, já que não obteve o financiamento por não dispor de fiador. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do STJ, a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato, assim, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento. 4. Portanto, tendo em vista que o inadimplemento contratual foi causado pela parte autora, assim como em atenção a função indenizatória das arras que se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato, a retenção das arras pela demandada, nos termos do art. 418 do Código Civil, é a medida que se impõe. 5. Ademais, frisa-se que o valor total do negócio é de R$640.000,00 (seis centos e quarenta mil reais), tendo sido pago a título de arras e princípio de pagamento o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), restando pendente o valor de R$560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), não havendo que falar em irrazoabilidade dos valores das arras. 6. Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fls. 670-671) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 721-729). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 731-741), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, 927 e 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil porque teria havido ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar temas relevantes suscitados em embargos de declaração; e (ii) art. 53 do Código de Defesa do Consumidor porque são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, sendo abusiva a retenção integral ou a devolução ínfima dos valores adimplidos. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 745-751). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de nulidade por deficiência de fundamentação, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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