Decisão · STJ

STJ AREsp 3001595

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE O CONTEÚDO NORMATIVO E DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, apontando violação ao art. 45, parágrafo único, do Código Civil. 3. O acórdão recorrido não debateu o dispositivo legal indicado como violado, sob o enfoque pretendido pela recorrente, conforme análise dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre o dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE O CONTEÚDO NORMATIVO E DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, apontando violação ao art. 45, parágrafo único, do Código Civil. 3. O acórdão recorrido não debateu o dispositivo legal indicado como violado, sob o enfoque pretendido pela recorrente, conforme análise dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre o dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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