STJ AREsp 2988826
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDSON DEPIERI E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA EMBARGADA. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA EM APENSO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 1º DO CPC. JULGAMENTOS ISOLADOS. DECISÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DOS EMBARGANTES SOBRE HONORÁRIOS PREJUDICADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A reunião de ações conexas para julgamento simultâneo é imperativo legal (art. 55, §1º, CPC) que visa evitar decisões contraditórias e garantir a efetiva prestação jurisdicional. No caso concreto, a conexão é manifesta pois ambas as ações discutem a eficácia de negócios jurídicos envolvendo o mesmo imóvel, sendo a validade dos embargos diretamente dependente do reconhecimento ou não da fraude no negócio originário. 2. O julgamento isolado destes embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes e determinando sua reintegração na posse, acabou por vincular indevidamente o julgamento da ação anulatória posterior. Mesmo reconhecida a fraude e declarada a nulidade do negócio originário naquela ação, a tutela específica foi inviabilizada pela prévia decisão nos embargos, obrigando à conversão em perdas e danos. Materialização do exato dano processual que a norma visa evitar. 3. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, em casos de venda por quem não é proprietário, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos jurídicos. 4. Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela embargada, com determinação de retorno dos autos para julgamento conjunto com a ação anulatória, resta prejudicada a análise do recurso dos embargantes quanto aos honorários advocatícios, matéria que deverá ser reexaminada quando da nova sentença. 5. Recurso do primeiro apelante julgado prejudicado. Recurso do segundo apelante conhecido e provido. Decisão Unânime" (e-STJ fls. 758/759). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 55, caput, §1º e §3º do Código de Processo Civil- porque não existe identidade de pedido ou causa de pedir entre os embargos de terceiro e a ação anulatória; tampouco haveria relação de prejudicialidade, pois as causas teriam partes e objetos distintos; (ii) art. 58 do Código de Processo Civil - porque não haveria prevenção nem risco de decisões conflitantes, uma vez que as demandas tramitam em juízos distintos e autônomos, sem sobreposição de causas de pedir ou pedidos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 810/819), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.