Decisão · STF

STF ARE 1388002 AgR-ED

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2022-11-03publicado em 2022-11-09
PROCESSUAL
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto anteriormente já fixados no máximo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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