STJ AREsp 3056329
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar inequivocamente a regularidade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, verificou que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que houve a realização do negócio jurídico que subsidiou o alegado débito. 4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA CABALMENTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC; SÚMULA 479, STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, P. ÚNICO, CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível (Autor e Réu) contra sentença de parcial procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, referente a dois contratos de portabilidade de empréstimo consignado (nº 115478479 e 115480938). Juízo a quo declarou a inexistência dos pactos e condenou o banco réu à restituição em dobro e danos morais (R$ 2.000,00). Banco busca a improcedência; Autor pleiteia majoração das verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados (portabilidade), supostamente formalizados eletronicamente, frente à negativa do consumidor, e, consequentemente, analisar: (i) a existência de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC); (ii) o cabimento da declaração de inexistência do débito; (iii) a configuração do dever de indenizar por danos morais e a adequação do quantum fixado; (iv) a pertinência da repetição do indébito em dobro (art. 42, p. único, CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relações consumeristas envolvendo negativa de contratação, compete à instituição financeira o ônus de comprovar inequivocamente a regularidade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos (art. 373, II, CPC; art. 6º, VIII, CDC). 4. A mera apresentação de comprovantes de transação eletrônica (fls. 161/164, 168/171), sem o instrumento contratual completo ou provas adicionais robustas (ex: imagens de terminal), é insuficiente para comprovar a validade da contratação frente à negativa do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço bancário (art. 14, CDC) e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição (Súmula 479, STJ). 5. A cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, §11, CPC). _________ Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14, 42, par. único; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 373, I e II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 479/STJ. TJAL, Apelação Cível nº 0700332-29.2023.8.02.0020, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 29/01/2025" (e-STJ fls. 288/289). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 331/340). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 225 do Código Civil e 425, V, do Código de Processo Civil - por não reconhecer que os contratos assinados eletronicamente não são provas suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 373/378), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar inequivocamente a regularidade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, verificou que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que houve a realização do negócio jurídico que subsidiou o alegado débito. 4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.