STJ AREsp 2695902
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. 3. Após a edição da Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser de 12 meses, contado da realização do transporte. 4. Esta Corte Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes. 5. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em 17/2/2022, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LOJAS QUERO-QUERO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE- PEDÁGIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, EIS QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUBSUMIDA À MITIGAÇÃO DO ART. 1015 DO CPC. EMBORA, CONFORME AS DIRETRIZES HODIERNAS DO STJ SOBRE O TEMA, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES INCIDA IMEDIATAMENTE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EM CURSO, COM CÔMPUTO INICIAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O ESTIPULOU, É NECESSÁRIA A ANÁLISE DAS RESSALVAS ATINENTES AO CASO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NA ESPÉCIE, PORQUANTO A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, BEM COMO DE ANTERIORMENTE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE 12 MESES, COMPUTADO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.229/2021. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 577). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 638-647). No recurso especial (e-STJ fls. 657-709), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 17 e 18 da Lei 11.442/2007, 8ª, parágrafo único, da Lei 10.209/2001, 4º e 7º da Lei 14.229/2021, 6º do Decreto-lei nº 4.657/42, 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência de prescrição ânua da pretensão em litígio, visto que a data da realização do transporte deu-se nos idos de 2016 a 2020 e o ajuizamento da ação ocorreu em 17/2/2022. Com contrarrazões (e-STJ fls. 763-784), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 894-899), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. 3. Após a edição da Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser de 12 meses, contado da realização do transporte. 4. Esta Corte Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes. 5. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em 17/2/2022, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.