STJ AREsp 2845201
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO NÃO AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. APRECIAÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. EMPEÇO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na presente demanda, a Corte a quo afastou a tese de prescrição intercorrente durante o processo administrativo no âmbito de Tribunal de Contas, afirmando que o prazo prescricional somente tem início a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, deixando de apreciar o período de tramitação do feito administrativo, quando em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Todavia, a parte recorrente não opôs embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que faz incidir, à falta do necessário prequestionamento, o óbice do Verbete n. 282/STF. 2. A ausência de apreciação da questão pela Corte de origem impede que a pretensão recursal seja conhecida e examinada por este Sodalício também pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ, porquanto apreciar a tese de prescrição intercorrente da demanda administrativa implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme o entrava previsto no supradito enunciado sumular. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Daniela Santana Amorim contra a decisão de fls. 338/342, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base no seguinte fundamento: incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 350): Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0807349-32.2023.8.22.0000, apreciou expressamente a tese da prescrição intercorrente, decidindo pela sua inaplicabilidade sob o argumento de que: a Lei nº 9.873/1999 se aplica apenas à Administração Pública federal; o Decreto nº 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, mas apenas a prescrição da pretensão de cobrança; não há norma estadual específica regulamentando a prescrição intercorrente administrativa; o reconhecimento da prescrição, conforme o Tema 899 do STF, limita-se à pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, com início da contagem a partir do trânsito em julgado dessa decisão, o que não teria sido excedido no caso concreto. Diante disso, resta inequívoco o enfrentamento da matéria pela instância ordinária, mesmo que em sentido desfavorável à tese da parte. Aduz, ainda, que (fls. 352/353): O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0807349-32.2023.8.22.0000, assentou de forma expressa que não se aplica ao caso a prescrição intercorrente. A fundamentação adotada pela Corte local baseou-se exclusivamente em dois pilares: 1. A inexistência de norma estadual que discipline expressamente a prescrição intercorrente administrativa; 2. A impossibilidade de aplicação analógica das normas federais - notadamente o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 - ao âmbito da Administração Pública estadual. Trata-se, portanto, de juízo negativo de subsunção normativa, isto é, o acórdão recorrido não discute fatos, mas interpreta o direito vigente e nega validade à aplicação analógica de normas federais, o que caracteriza controvérsia jurídica típica - suscetível de apreciação pela via do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 366). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO NÃO AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. APRECIAÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. EMPEÇO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na presente demanda, a Corte a quo afastou a tese de prescrição intercorrente durante o processo administrativo no âmbito de Tribunal de Contas, afirmando que o prazo prescricional somente tem início a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, deixando de apreciar o período de tramitação do feito administrativo, quando em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Todavia, a parte recorrente não opôs embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que faz incidir, à falta do necessário prequestionamento, o óbice do Verbete n. 282/STF. 2. A ausência de apreciação da questão pela Corte de origem impede que a pretensão recursal seja conhecida e examinada por este Sodalício também pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ, porquanto apreciar a tese de prescrição intercorrente da demanda administrativa implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme o entrava previsto no supradito enunciado sumular. 3. Agravo interno não provido.