STJ AREsp 2828976
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravante não impugnou a inobservância dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, nem a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a alegações genéricas de correlação e reforço das teses e ao desenvolvimento de argumentos de mérito dissociados dos motivos da decisão agravada, sem refutar de modo específico a pecha de impugnação deficiente. 2. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro da Conceicao Purificacao contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 811/812). Alega a defesa, em síntese, equívoco da decisão monocrática quanto à inovação recursal e à ausência de impugnação específica, sustentando que o recurso especial indicou violação dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990, e que o agravo apenas especificou e reforçou as teses, mantendo perfeita continuidade argumentativa, sem inovação (fls. 824/825). Aponta a insuficiência probatória para a condenação, irregularidade do reconhecimento pessoal e necessidade de aplicação da colaboração premiada, citando precedente sobre fragilidade probatória e insuficiência de confissão extrajudicial (AgRg no HC n. 797.404/RS), para sustentar absolvição ou redução da pena (fls. 825/826). Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática agravada para, consequentemente, dar provimento ao recurso especial (fls. 821/828). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravante não impugnou a inobservância dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, nem a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a alegações genéricas de correlação e reforço das teses e ao desenvolvimento de argumentos de mérito dissociados dos motivos da decisão agravada, sem refutar de modo específico a pecha de impugnação deficiente. 2. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). 3. Agravo regimental não conhecido.