STJ REsp 2229081
CIVILDireito Civil. Recurso Especial. Contrato de Concessão Comercial. Rescisão contratual. Alegação de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da alegada rescisão imotivada de contrato de concessão comercial celebrado entre as partes. 2. A parte autora alegou que, apesar de previsão contratual de prazo determinado, o vínculo teria sido prorrogado por tempo indeterminado em razão de comportamentos concludentes, investimentos realizados e aditamentos firmados ao longo da relação negocial, gerando expectativa legítima de continuidade. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou válida a denúncia contratual e afastou a existência de ato ilícito ou abuso de direito por parte da concessionária ré. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia do contrato de concessão comercial, tal como efetivada, configurou ato ilícito, rescisão imotivada ou violação à boa-fé objetiva, gerando direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e/ou contradição nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos controvertidos invocados pela parte recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de concessão comercial possuía prazo determinado e não havia cláusula de renovação automática, sendo a denúncia contratual realizada em conformidade com os termos pactuados. 6. A análise da alegação de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva foi realizada com base na moldura fática consolidada nos autos, sendo afastada a existência de ato ilícito ou má-fé por parte da concessionária ré. 7. A pretensão recursal da parte recorrente, ao buscar a revaloração de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de matéria fática e contratual em sede de recurso especial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar os referidos óbices em casos que envolvem a extinção de contratos de concessão e representação comercial, inclusive aqueles regidos pela Lei Ferrari. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VAMOS SEMINOVOS S/A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.1.195-1.196 ): CONCESSÃO COMERCIAL E LEI FERRARI. AÇÃO COM PRECEITOS DESCONSTITUTIVO E CONDENATÓRIO. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. É incontroverso, dos autos, que a ré DAF Brasil, fabricante de caminhões, com o objetivo ingressar no mercado brasileiro, no ano de 2012, buscava futuros parceiros já estabelecidos no país e que atuassem no mercado de concessionárias de caminhões. Para isso, estabeleceu um processo de seleção, que consistia, basicamente, na celebração de memorandos de entendimento com pessoas físicas e candidatas a distribuidores e que já tinham experiência na comercialização de caminhões, como forma de seleção de futuros concessionários. Por meio desses memorandos de entendimento, a ré poderia avaliar fatores como, por exemplo capacidade de investimento, estrutura mínima dos futuros concessionários, contratação de quadro de pessoal, escolha de locais para a instalação das concessionárias e fornecimento de assistência técnica. A ré DAF, assim, celebrou com Elídio Borgato e Caio de Camargo Borgato memorando de entendimento em 13/08/2012, cujo objetivo, em linhas gerais, consistiu em avaliação quanto à capacidade de futura sociedade empresária, a ser constituída, de comercializar caminhões da Marca DAF. Sociedade empresária que, de fato, veio a ser constituída, isto é, Elídio Borgato e Caio de Camargo Borgato constituíram a sociedade empresária Borgato em 20/03/2013, a qual celebrou com a ré contrato de concessão em 20/09/2013, pelo prazo de 5 anos, e que após teve o seu controle acionário alienado para o Grupo VAMOS, apelante. Contrato de concessão, contudo, encerrado pela ré em 2018, por denúncia imotivada, no prazo e nos termos contratuais, oportunidade em que a ré informou seu desinteresse na prorrogação do contrato. Autora que ajuíza ação contra a ré e busca, no recurso, (a) o reconhecimento da prorrogação do contrato de concessão por prazo indeterminado, em razão de condutas da ré ao longo do contrato indicativas da renovação e sob o argumento de que o termo inicial do contrato não seria a data da assinatura do contrato de concessão, mas sim do primitivo memorando de entendimento, defendendo, ainda, a ausência de justa causa para o rompimento do contrato, no contexto da transferência societária ocorrida no Grupo Borgato para o Grupo VAMOS; (b) a condenação da ré ao pagamento de saldo devedor, referente ao item "instalações" previsto no art. 23, III, da Lei Ferrari. Pretensões que não merecem acolhimento. Ré que demonstrou, ao longo da instrução, por meio de provas documental e oral, que o memorando de entendimento firmado era instrumento de seleção de futuros concessionários e não significava início das operações da concessão. Documento que sequer foi subscrito pela Borgato, mas sim por seus sócios, enquanto pessoas físicas. Ausência de condutas claras da ré capazes de presumir que a renovação ocorreria. Houve, inclusive, atrasos na inauguração de lojas pela autora, a indicar dificuldades na realização do objeto do contrato. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o motivo da não renovação, embora não explicitado, por ser desnecessária a motivação formal, foi a quebra de confiança, pois o Grupo Borgato foi adquirido pelo Grupo VAMOS, empresa que comercializava caminhões de concorrentes da própria ré DAF, sem que que a negociação tenha sido sequer comunicada previamente e discutida com a ré DAF. Conduta da autora que viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, os deveres anexos, laterais ou instrumentais de proteção, cuidado, previdência e segurança com a pessoa e os bens da outra parte, de colaboração para o correto adimplemento do contrato, de informação, aviso e aconselhamento, bem como os deveres de omissão e segredo, além de igualmente violar a teoria dos atos próprios, na chamada "tu quoque". Autora que, ao alienar seu controle acionário para o Grupo VAMOS, o qual comercializava caminhões de concorrentes da ré DAF, tinha plena ciência de que não haveria concordância da ré, em razão do modelo de negócio adotado, que a própria autora concordou participar, e, mesmo assim, realizou o negócio, comunicando-o apenas quando já concretizado, agindo, pois, em franca deslealdade e, pior, buscando, com a presente demanda, tirar proveito da situação em benefício próprio, ao sustentar, indevidamente, que o contrato de concessão estava vigente por prazo indeterminado e a ré não poderia a ré rompê-lo, como fez, buscando enriquecer-se indevidamente às custas da ré. Pretensão de recebimento de valores relacionados à instalação de concessionárias (b) que igualmente não merece acolhimento. A ré realizou o pagamento devido, nos termos do art. 23 da Lei Ferrari e, eventuais diferenças ainda persistentes, somente poderiam ser apuradas em prova pericial. Autora, contudo, que expressamente renunciou à produção de prova pericial em audiência. Conduta processual contraditória. Sentença mantida. Verba honorária majorada em sede recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.239-1.242). A parte Recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos que considera essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil; nos arts. 16, I, 17, 21, 22, §1º, 24 e 25 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari); e nos arts. 371 e 926 do Código de Processo Civil. Aponta, ademais, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte e de outros tribunais. Afirma, em síntese, que "o encerramento da relação contratual de concessão comercial configurou ato ilícito e abuso de direito, violando a boa-fé objetiva e gerando o dever de indenizar, notadamente porque a denúncia do contrato não observou as formalidades e pressupostos legais, ensejando a aplicação das indenizações previstas na Lei Ferrari." Apresentadas as contrarrazões (fls.1.281-1.336), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls.1.337-1.339 ). Após a distribuição do feito perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio aos autos decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.443-1.445), o que motivou a interposição de agravo interno pela parte recorrente (fls. 1.446-1.459). Posteriormente, foi proferida decisão pela Exmo. Senhor Ministro Presidente desta Corte, tornando sem efeito a decisão anteriormente agravada, com a consequente determinação de redistribuição dos autos a outro relator (fl. 1.481). Em face dessa deliberação, a parte recorrida opôs embargos de declaração (fls. 1.484-1.488), os quais foram integralmente rejeitados (fls. 1.499/1.501). Por fim, sobreveio aos autos decisão que converteu o agravo em recurso especial (fl. 1.511), permitindo o regular processamento do apelo nobre. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Contrato de Concessão Comercial. Rescisão contratual. Alegação de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da alegada rescisão imotivada de contrato de concessão comercial celebrado entre as partes. 2. A parte autora alegou que, apesar de previsão contratual de prazo determinado, o vínculo teria sido prorrogado por tempo indeterminado em razão de comportamentos concludentes, investimentos realizados e aditamentos firmados ao longo da relação negocial, gerando expectativa legítima de continuidade. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou válida a denúncia contratual e afastou a existência de ato ilícito ou abuso de direito por parte da concessionária ré. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia do contrato de concessão comercial, tal como efetivada, configurou ato ilícito, rescisão imotivada ou violação à boa-fé objetiva, gerando direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e/ou contradição nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos controvertidos invocados pela parte recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de concessão comercial possuía prazo determinado e não havia cláusula de renovação automática, sendo a denúncia contratual realizada em conformidade com os termos pactuados. 6. A análise da alegação de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva foi realizada com base na moldura fática consolidada nos autos, sendo afastada a existência de ato ilícito ou má-fé por parte da concessionária ré. 7. A pretensão recursal da parte recorrente, ao buscar a revaloração de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de matéria fática e contratual em sede de recurso especial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar os referidos óbices em casos que envolvem a extinção de contratos de concessão e representação comercial, inclusive aqueles regidos pela Lei Ferrari. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.