STJ REsp 1915856
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO POR REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO DE CRÉDITOS DE REPRESENTANTE COMERCIAL A CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 44 DA LEI Nº 4.886/65. DIFERENCIAÇÃO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA COMO PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a equiparação de crédito oriundo de contrato de representação comercial, firmado por representante comercial constituída como pessoa jurídica, à classe dos créditos trabalhistas submetidos à recuperação judicial da empresa representada. 2. O acórdão recorrido entendeu que a equiparação seria possível apenas para créditos de representantes comerciais pessoas físicas ou empresários individuais, sob o fundamento de que os créditos de pessoas jurídicas não teriam natureza alimentar. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 6º, § 3º, e 83, I, da Lei nº 11.101/05, e aos artigos 1º e 44 da Lei nº 4.886/65, sustentando que o texto legal não distingue representantes comerciais pessoas físicas e jurídicas para fins de equiparação de créditos a trabalhistas. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, podem ser equiparados a créditos trabalhistas para fins de recuperação judicial, à luz do artigo 44 da Lei nº 4.886/65. III. Razões de decidir 6. O artigo 44 da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante comercial, relacionadas à representação, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. 7. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 uniformizou o tratamento dos créditos de representantes comerciais, tanto na falência quanto na recuperação judicial, assegurando tratamento isonômico. 8. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido antes da vigência da nova redação do artigo 44 da Lei nº 4.886/65, não há justificativa para o tratamento diferenciado ao crédito da parte recorrente. 9. O texto legal não faz distinção entre representantes comerciais pessoas físicas ou jurídicas, de modo que a criação de tal diferenciação pela via jurisprudencial não se mostra adequada. IV. Dispositivo 10. Recur so especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, sejam equiparados a créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/65. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ Fl.216/219): Recuperação Judicial. Crédito decorrente de contrato de representação comercial firmado pela recuperanda com a microempresa agravante. Impossibilidade, na hipótese, de equipará-lo aos trabalhistas. Jurisprudência da Corte que só autoriza a equiparação quando se trate de pessoa física ou de empresário individual. Hipótese em que a verba não contém natureza alimentar. Impugnação de crédito julgada improcedente, invertida a sucumbência. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, § 3º, e 83, I, da Lei nº 11.101/05; 1º e 44 da Lei nº 4.88665 (e-STJ Fl.239/257). Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.272/281). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ Fl.304/306). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO POR REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO DE CRÉDITOS DE REPRESENTANTE COMERCIAL A CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 44 DA LEI Nº 4.886/65. DIFERENCIAÇÃO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA COMO PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a equiparação de crédito oriundo de contrato de representação comercial, firmado por representante comercial constituída como pessoa jurídica, à classe dos créditos trabalhistas submetidos à recuperação judicial da empresa representada. 2. O acórdão recorrido entendeu que a equiparação seria possível apenas para créditos de representantes comerciais pessoas físicas ou empresários individuais, sob o fundamento de que os créditos de pessoas jurídicas não teriam natureza alimentar. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 6º, § 3º, e 83, I, da Lei nº 11.101/05, e aos artigos 1º e 44 da Lei nº 4.886/65, sustentando que o texto legal não distingue representantes comerciais pessoas físicas e jurídicas para fins de equiparação de créditos a trabalhistas. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, podem ser equiparados a créditos trabalhistas para fins de recuperação judicial, à luz do artigo 44 da Lei nº 4.886/65. III. Razões de decidir 6. O artigo 44 da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante comercial, relacionadas à representação, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. 7. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 uniformizou o tratamento dos créditos de representantes comerciais, tanto na falência quanto na recuperação judicial, assegurando tratamento isonômico. 8. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido antes da vigência da nova redação do artigo 44 da Lei nº 4.886/65, não há justificativa para o tratamento diferenciado ao crédito da parte recorrente. 9. O texto legal não faz distinção entre representantes comerciais pessoas físicas ou jurídicas, de modo que a criação de tal diferenciação pela via jurisprudencial não se mostra adequada. IV. Dispositivo 10. Recur so especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, sejam equiparados a créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/65.