Decisão · STJ

STJ AREsp 2804433

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA. REVISÃO. COERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM ANTES DA PARTILHA. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERDA DIREITOS DOS SEGURADOS. CONCORDÂNCIA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. 4. Não há como alterar o acórdão recorrido, a partir da tese de que o estipulante é parte ilegítima na presente ação por ter prestado todas as informações contratuais ao segurado, sem a necessidade de incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus até a abertura da partilha. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os coerdeiros tem legitimidade ativa para postular o seguro de vida porque não houve abertura de inventário, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A revisão do entendimento da Corte local, de que houve alteração contratual que implicou na perda de direitos aos segurados sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos mesmos, recairia no reexame de circunstâncias fático-probatórias por esta Corte, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 9. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 10. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 11. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 12. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. RELATÓRIO Trata-se de três agravos em recurso especial interpostos por EZZE SEGUROS S.A., FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) e CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DESACOLHIDAS. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO DE APÓLICE MESTRE PARA NOVA APÓLICE. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. PERDA DE DIREITOS. ANUÊNCIA DE 3/4 DOS SEGURADOS. NECESSIDADE. CONDIÇÃO LEGALMENTE IMPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Os presentes recursos visam à reforma da sentença que condenou os promovidos, solidariamente, a pagar aos autores, na proporção devida a cada um, a importância correspondente à diferença entre o valor já pago pela seguradora EZZE (R$ 173.502,57), relativo à indenização securitária devida por morte do Sr. José Pereira Barros, e o valor do capital segurado previsto na Apólice Original, com a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (R$359.975,70), com os acréscimos de estilo, bem assim a importância correspondente à diferença devida à sua genitora e beneficiária do seguro de vida em questão - Maria Albaniza de Souza Barros, também com os acréscimos legais. 2 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - O art. 99, § 2, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. Assim, para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações. Na espécie, o impugnante (CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO) não demonstrou, de forma concreta, que os recorridos não fazem jus ao benefício, não juntando qualquer prova para embasar suas alegações genéricas, razão pela qual não deve ser acolhida sua insurreição nesse tocante, mantendo-se a concessão do benefício. 3 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - Sobrevindo o falecimento da beneficiária Albaniza (esposa do segurado), a legitimidade para tratar dos direitos e obrigações relativos à de cujus passa, em tese, ao espólio, representado pelo seu inventariante, nos termos do art. 1.991 do Código Civil e dos artigos 75, VII e 796, do Código de Processo Civil. Na espécie, porém, a figura do espólio sequer existe juridicamente, tendo em vista que não há notícia de abertura de inventário, como bem constatou o Juízo de Piso e foi confirmado pelos apelados. Assim, nos termos do art. 1.797, I e II, do Código Civil, considerando que os autores são herdeiros da Sra. Albaniza, os mesmos detêm legitimidade para propor ação visando, cada um, ao pagamento de sua cota parte, relativamente ao que caberia à falecida. Nesse tocante, é assente o entendimento do Colendo STJ no sentido do reconhecimento da legitimidade ativa concorrente ad causam do herdeiro em relação às demandas que visem defender o patrimônio comum, em observância ao princípio da universalidade que rege o conjunto dos bens deixados pelo de cujus até a sua partilha. Precedentes. Portanto, uma vez não aberto o inventário e sendo respeitada a cota parte de cada herdeiro, não há impedimento para que este pleiteie, em juízo, a defesa do patrimônio deixado pelo de cujus. In casu, os requerentes esclarecem que, no tocante à parte que caberia à Sra. Albaniza, os demais herdeiros formularam pedido semelhante nos autos do processo nº 0288904-35.2021.8.06.0001, que tramita no mesmo Juízo. Nesse cenário, não se manifesta má-fé por parte dos requerentes, pois pleiteiam apenas que seja pago a cada um a sua cota parte devida, respeitando o rateio com aos demais, não sendo o caso, sequer, de litisconsórcio obrigatório. Preliminar afastada. 4 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Em regra, o estipulante não responde pelos atos de responsabilidade da seguradora, por atuar apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, vale dizer, na condição de mandatário do segurado. Entretanto, excepcionalmente, admite-se sua legitimidade passiva, e eventual responsabilização civil, com base na teoria da aparência, ou seja, quando o estipulante aparenta ser o responsável pelo seguro ou quando há dúvida no beneficiário. No caso concreto, a FACHESF e o CLUBE DE SEGUROS, ora apelantes, figuram expressamente na apólice de fls. 57-67 e no certificado de seguro de fls. 54-56, respectivamente. Ademais, os autores sustentam que as estipulantes falharam quanto ao dever de informar acerca das alterações nas condições contratuais em relação à apólice originária em função da mudança de seguradora. Nesse ponto, o estipulante pode ser excepcionalmente responsabilizado, em solidariedade ao ente segurador, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa quanto à responsabilidade da empresa intermediadora pelo pagamento da indenização. Precedentes do STJ e deste TJCE. 5 - MÉRITO - No caso concreto, esteve vigente de 01/1/2019 a 31/12/2020 a Apólice nº 862.788, relativa ao seguro em grupo firmado com a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, tendo a FACHESF como estipulante, cujo capital segurado, em caso de morte do segurado, era de R$ 359.975,70 (trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), mediante o pagamento do prêmio mensal de R$ 574,12 (quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) (fl. 57-67). Ocorre que, a partir de 01/01/2021 os segurados foram transferidos automaticamente para a Apólice nº 1099309000383, com vigência até 31/12/2023, desta feita com a seguradora EZZE SEGUROS S/A, figurando como novo estipulante o CLUBE DE SEGUROS. A nova Apólice ensejou prejuízo para os beneficiários do seguro, na medida em que o capital segurado foi reduzido para R$ 173.502,57 (cento e setenta e três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), o que representa uma redução de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor original. 6 - É cediço que o estipulante, na qualidade de mandatário dos segurados, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto-lei nº 73/66, deve zelar pelos interesses do grupo segurado. Nesse contexto, não pode fazer alterações unilaterais na apólice mestre, sobretudo se tais alterações implicarem perdas para os segurados, reduzindo seus direitos. Nesse prisma, o legislador condicionou a alteração da apólice original à aprovação de um quórum mínimo, conforme estabelecido no art. 801, § 2º, do Código Civil, segundo o qual é exigida a concordância prévia de, pelo menos, 3/4 dos segurados sempre que, das alterações da apólice em vigor resulte perdas de direitos dos segurados. 7 - Destarte, uma vez que houve, na espécie, redução dos direitos dos segurados (a redução do capital segurado), a exigência da anuência expressa de 3/4 dos segurados tornou-se uma condição de validade da nova apólice. Não tendo as acionadas comprovado referida anuência, deixaram de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8 - Nessa senda, não assiste razão aos apelantes ao defenderem a tese de que a situação dos autos é diversa pois não se cuida de alteração contratual, mas de nova contratação, haja vista que a condição legal incide ainda que se trate de transferência de um grupo segurado para outro contrato, devendo a situação ser regida, em substituição, pelas mesmas condições contratadas na apólice anterior. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a finalidade do dispositivo inscrito no art. 801, § 2º, do CC é resguardar os segurados contra alterações no seguro coletivo que lhes sejam desfavoráveis, sem nem ao menos ocorrer a sua anuência. Desse modo, também deve ser inserida no âmbito de proteção da aludida norma, ao lado da modificação da apólice-mestre durante sua vigência e renovação e da rescisão contratual, a hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra sociedade seguradora, já que são situações evidentemente correlatas." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.156 - BA (2018/0039552-8) - Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 9 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença preservada" (e-STJ fls. 1.640/1.642). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.810/1.836 e 1.910/1.935). Em suas razões (e-STJ fls. 1.678/1.701), a recorrente FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) aponta violação dos seguintes dispositivos, defendendo, em síntese: i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional por contradição e obscuridade do Tribunal de origem em relação à aplicabilidade do art. 801, § 2º, do Código Civil em caso de nova contratação, à legitimidade passiva da estipulante e à legitimidade ativa dos autores para pleitear cota-parte de beneficiária falecida; ii) art. 801, § 2º, do Código Civil sustentando que a dependência de anuência expressa de 3/4 (três quartos) do grupo de segurados se aplica apenas às modificações ocorridas durante a vigência de apólice de seguro e não à hipótese de emissão de nova apólice, como no presente caso; iii) art. 337, XI, do CPC defendendo a ilegitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro por ser mera mandatária e pelo fato de que foram realizadas todas as comunicações ao segurado; e iv) art. 75, VII, do CPC 1.784 do CC sustentando ilegitimidade ativa dos autores quanto à cota-parte da beneficiária falecida, pois são herdeiros e não inventariantes. Em suas razões (e-STJ fls. 1.705/1.734), a recorrente EZZE SEGUROS S.A. aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 757 e 801, § 2º, do Código Civil. Defende, em síntese, ser indevida a exigência de anuência de 3/4 (três quartos) dos segurados, já que não houve modificação de apólice em vigor e sim uma nova contratação. Por fim, a recorrente CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO, em suas razões (e-STJ fls. 1.941/1.963), alega a violação dos seguintes arts. com as respectivas teses: i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: i.1) quem poderia representar o espólio em juízo; i.2) sobre a aplicação do art. 796 do CC, considerando que a apólice anterior estava encerrada; i.3) o fato de que o recorrente foi condenado ao pagamento de valor superior ao previsto na apólice; i.4) e rescisão unilateral do contrato de seguro anterior pela Bradesco Seguradora; i.5) o acórdão recorrido recaiu em erro material ao confundir rescisão unilateral (não renovação) com a alteração contratual; e i.6) o acórdão recorrido equiparou indevidamente o estipulante ao segurador e não ao segurado; ii) art. 75 do CPC - defendendo a ilegitimidade ativa dos recorridos, considerando que a representação processual do espólio em juízo não é dos herdeiros e sim do inventariante; iii) arts. 21, §§ 12 e 22, do Decreto-lei nº 73/1966 e 757 e 801, § 1º, e parágrafo único, do Código Civil - afirmando que o mero estipulante não pode responder pelo pagamento da indenização securitária; iv) art. 796 do CC - aduzindo ser incabível o pagamento de prêmio de apólice encerrada; v) art. 760 do CC - asseverando que foi condenado ao pagamento de valor superior ao previsto na apólice; vi) art. 371 do CPC - afirmando que a Corte local valorou incorretamente as provas dos autos para concluir que houve alteração da apólice quando, na verdade, houve rescisão unilateral de contrato de seguro anterior; e vii) art. 801, § 2º, do Código Civil sustentando que a dependência de anuência expressa de 3/4 (três quartos) do grupo de segurados se aplica apenas às modificações ocorridas durante a vigência de apólice de seguro e não à hipótese de emissão de nova apólice, como no presente caso. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.971/1.985, 1.988/2.006 e 2.009/2.025), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA. REVISÃO. COERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM ANTES DA PARTILHA. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERDA DIREITOS DOS SEGURADOS. CONCORDÂNCIA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. 4. Não há como alterar o acórdão recorrido, a partir da tese de que o estipulante é parte ilegítima na presente ação por ter prestado todas as informações contratuais ao segurado, sem a necessidade de incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus até a abertura da partilha. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os coerdeiros tem legitimidade ativa para postular o seguro de vida porque não houve abertura de inventário, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A revisão do entendimento da Corte local, de que houve alteração contratual que implicou na perda de direitos aos segurados sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos mesmos, recairia no reexame de circunstâncias fático-probatórias por esta Corte, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 9. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 10. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 11. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 12. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
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