STJ REsp 2078552
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REABERTURA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 22/2/2010, julgado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DO DÉBITO TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO QUE, RECONHECENDO O EQUÍVOCO ANTERIOR, DEFERIU A REABERTURA DA FASE EXECUTIVA PARA SATISFAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO PRAZO PARA RECURSO DA SENTENÇA E, PORTANTO, CONCORDÂNCIA COM A QUITAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - EXEQUENTE QUE, EM NENHUM MOMENTO, MANIFESTOU-SE PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - MERA PRECLUSÃO PROCESSUAL QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO MATERIAL DE CRÉDITO - SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO RESP 1143471/PR, NO QUAL O PRÓPRIO CREDOR PROMOVEU A EXECUÇÃO PELO VALOR A MENOR, EM ATO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO REMANESCENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 38) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 83/87). O recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, I, 502, 508, 780, 924, II, 927, III, 928, II, e 932, V, "b", todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em caráter subsidiário. Argumenta que o Tribunal a quo, mesmo após instado por decisão anterior desta Corte, não supriu a omissão central relativa ao fato de que a sentença de extinção da execução transitou em julgado, por força de renúncia expressa do credor (recorrido) ao prazo recursal. Defende, no mérito, a tese de impossibilidade de reabertura da execução, dada a formação de coisa julgada material sobre a sentença que declarou satisfeita a obrigação (art. 924, II, CPC) e extinguiu o feito. Afirma que, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, a decisão tornou-se imutável e indiscutível, sendo vedada a reanálise da matéria por simples petição protocolada quase um ano após o trânsito em julgado. Assevera, por fim, que o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação do precedente vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.143.471/PR, violou diretamente os arts. 927, III, e 932, V, "b", do CPC. Argumenta que o caso dos autos se amolda perfeitamente ao paradigma, que veda a reabertura de execução extinta por pagamento, com trânsito em julgado, sob a alegação de erro, sendo inaplicável a distinção (distinguishing) realizada na origem. Contrarrazões às e-STJ fls. 218/225. Recurso especial admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REABERTURA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 22/2/2010, julgado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.