Decisão · STJ

STJ AREsp 2947743

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado de forma específica e detalhada todos os fundamentos da inadmissão, além de sustentar que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas à correta interpretação e aplicação da legislação federal. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 7. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à impugnação dos óbices, sem demonstrar de forma específica e suficiente a superação da incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal indevida, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, aduzindo ter impugnado, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da inadmissão, inclusive a incidência da Súmula nº 7/STJ. E além disso, o Recurso Especial não visa o reexame de provas, mas a correta interpretação e aplicação da legislação federal. A controvérsia gira em torno de questões jurídicas, e não fáticas, sendo indevida a invocação da Súmula 7 para obstar seu seguimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado de forma específica e detalhada todos os fundamentos da inadmissão, além de sustentar que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas à correta interpretação e aplicação da legislação federal. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. 7. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à impugnação dos óbices, sem demonstrar de forma específica e suficiente a superação da incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal indevida, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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