STJ AREsp 2932375
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGANAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento. 2. A falta de impugnação específica em relação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, por analogia. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por KATIA GASTALDI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO INTERNO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONDICIONADA À PRECLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA - APARENTE REINVESTIDA EM TESE JÁ RECHAÇADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE APLICA A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE DIALETICIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 108). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 139-142). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), porque "os valores em questão foram atualizados de forma a incorporar juros sobre montantes já corrigidos e acrescidos de encargos financeiros configurando, dessa forma, prática vedada pela legislação pátria" (e-STJ fl. 150). Afirma que a manutenção do acórdão recorrido ofende o referido dispositivo, fere o princípio da legalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte recorrida (e-STJ fl. 151). (ii) art. 884 do CC, porque o "acórdão recorrido, ao permitir que valores indevidos sejam mantidos, autoriza, na prática, o enriquecimento do Recorrido em detrimento da Recorrente" (e-STJ fl. 160). Argumenta que há excesso de execução neste caso, configurado "pela inclusão de juros e correção monetária de forma cumulativa e desproporcional, ocasionando um desequilíbrio na execução e impondo à Recorrente um ônus financeiro injusto" (e-STJ fl. 160). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGANAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento. 2. A falta de impugnação específica em relação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, por analogia. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.