Decisão · STJ

STJ AREsp 2998520

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TÂNIA FIGUEIREDO RENAULT e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl s. 7.501/7.503) que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (e-STJ fls. 7.509/7.523), os agravantes alegam que "não se sustenta a motivação para não conhecimento do agravo em recurso especial, levantada na decisão ora recorrida, já que os ora peticionários enfrentaram, sim, na minuta de agravo ao STJ, os dois fundamentos para inadmissão do recurso especial que eles interpuseram - inclusive a questão das "especificidades fáticas" do caso, deixando claro que o recurso especial partia dos fatos e da aplicação do direito que a eles foi dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (não havendo, repita-se, a necessidade de revolver provas ou fatos para examinar o recurso especial interposto)". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório (e-STJ fls. 7.527/7.537). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.
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