Decisão · STJ

STJ AREsp 2987022

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO OU SUA REDUÇÃO PRETENSÕES FUNDADAS NOS MESMOS ARGUMENTOS QUE JÁ FORAM APRECIADOS E REJEITADOS NO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PREVALÊNCIA DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO REFERIDO JULGAMENTO INDEFERIMENTO MANTIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 50). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 89 e-STJ). Nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC - por negativa de prestação jurisdicional por omissão da análise da desproporcionalidade das astreintes; (ii) art. 537, §1º, II, do CPC - por defender a reapreciação das astreintes, o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação quando da consolidação da multa e o desvirtuamento do caráter coercitivo, o que configuraria justa causa para seu afastamento; e (iii) arts. 412, 413 e 884 do Código Civil - por sustentar a desproporcionalidade do valor das astreintes que leva ao enriquecimento sem causa da recorrida. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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