Decisão · STJ

STJ AREsp 2979282

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. TEMA REPETITIVO Nº 1.095/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a presença de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote com pacto adjeto de alienação fiduciária, em que o Tribunal de origem decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997, em razão da ausência de registro da propriedade fiduciária, nos termos do art. 23 do referido diploma legal e em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.095/STJ. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, sustentando que a falta de registro não impediria a incidência dos referidos dispositivos e que seria devida a restituição imediata e integral das quantias pagas, incluindo o sinal e a comissão de corretagem, invocando a Súmula 543/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à ausência de registro da propriedade fiduciária, ao grau de execução das obras de infraestrutura do loteamento, à comprovação dos valores pagos a título de sinal e corretagem, e à existência de eventual mora ou inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. A ausência de registro da propriedade fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/1997, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.095/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 9. A análise das questões recursais demandaria a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial. IV. Dispositivo 10.Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. TEMA REPETITIVO Nº 1.095/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a presença de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote com pacto adjeto de alienação fiduciária, em que o Tribunal de origem decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997, em razão da ausência de registro da propriedade fiduciária, nos termos do art. 23 do referido diploma legal e em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.095/STJ. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, sustentando que a falta de registro não impediria a incidência dos referidos dispositivos e que seria devida a restituição imediata e integral das quantias pagas, incluindo o sinal e a comissão de corretagem, invocando a Súmula 543/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à ausência de registro da propriedade fiduciária, ao grau de execução das obras de infraestrutura do loteamento, à comprovação dos valores pagos a título de sinal e corretagem, e à existência de eventual mora ou inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. A ausência de registro da propriedade fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/1997, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.095/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 9. A análise das questões recursais demandaria a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial. IV. Dispositivo 10.Agravo não conhecido.
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