STJ AREsp 2939031
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Consoante expressamente requer o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". De outro lado, este mesmo diploma processual civil impõe ao relator o dever de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. O juízo negativo de admissibilidade efetuado pela Presidência do STJ foi fundamentado na constatação de que o agravante, intimado da decisão que inadmitiu o apelo especial, interpôs o respectivo agravo após o transcurso do prazo. Consignou-se, ainda, que, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte ora agravante quedou-se inerte. 3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal impede, por si só, o conhecimento do agravo interno. Inteligência combinada com o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Cláudio Luís Regis de Menezes contra a decisão de fls. 1.619/1.620, mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial tido por intempestivo, pois "a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025", e, ademais, quedou-se inerte após ser intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. Nas razões do agravo interno, o agravante defende a tempestividade da interposição ao seguinte argumento: " .. conforme se observa da aba de expedientes do processo na instância original do TRF5, em que o agravante tinha até o dia 11/02/2025 para interpor o recurso e o fez nesta data, não estando intempestivo" (fl. 1.627). Ressalta que a contagem do prazo deve considerar apenas os dias úteis, a teor do art. 1.003, § 5º, do CPC, concluindo que " a interpretação equivocada da contagem do prazo pela decisão interlocutória resultou em um erro que precisa ser corrigido para assegurar o devido processo legal" (fl. 1.627). Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 1.643. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Consoante expressamente requer o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". De outro lado, este mesmo diploma processual civil impõe ao relator o dever de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. O juízo negativo de admissibilidade efetuado pela Presidência do STJ foi fundamentado na constatação de que o agravante, intimado da decisão que inadmitiu o apelo especial, interpôs o respectivo agravo após o transcurso do prazo. Consignou-se, ainda, que, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte ora agravante quedou-se inerte. 3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal impede, por si só, o conhecimento do agravo interno. Inteligência combinada com o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.