STJ HC 1034705
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Afastamento da minorante do tráfico privilegiado e desclassificação da conduta. fundamentos não impugnados. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado e da desclassificação da conduta imputada ao agravante. 2. A defesa alegou a necessidade de aplicação retroativa do Tema n. 1.139 do STJ, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, e, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se há constrangimento ilegal quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta imputada ao agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à irretroatividade de alteração jurisprudencial para hipóteses de sentença condenatória transitada em julgado, afastando a aplicação do Tema n. 1.139 do STJ ao caso. 5. A tese de desclassificação da conduta do agravante foi rechaçada com fundamentação idônea, baseada em depoimentos de autoridades policiais e na confissão do agravante, que demonstraram o intuito mercantil na conduta do paciente; bem como na inadequação da via eleita pelo impetrante para reexame do ponto controvertido. 6. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos. 7. O óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior deve ser impugnado por meio de efetiva demonstração, pelo agravante, de que os precedentes indicados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto, com respectiva indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão, a fim de comprovar ser outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do ponto. Precedentes. 8. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A irretroatividade de alteração jurisprudencial consolidada em sede de recurso repetitivo é aplicável às hipóteses em que já tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado. 2. O habeas corpus não se presta para o reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável para apreciação de alegações que busquem absolvição ou desclassificação da conduta do paciente. 3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Decreto-lei n. 552/69; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 522.303/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE SOUSA SHWENDLER contra decisão de minha relatoria (fls. 468/477 ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a ausência de constrangimento ilegal quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado e da desclassificação da conduta imputada ao agravante. Em suas razões, a defesa insiste na necessidade de aplicação do Tema n. 1.139 do STJ, de forma retroativa, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade; e, subsidiariamente, na desclassificação da conduta de tráfico para o uso pessoal de entorpecentes. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF requereu a intimação do Parquet Estadual para apresentar contraminuta ao presente recurso (fl. 498). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Afastamento da minorante do tráfico privilegiado e desclassificação da conduta. fundamentos não impugnados. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado e da desclassificação da conduta imputada ao agravante. 2. A defesa alegou a necessidade de aplicação retroativa do Tema n. 1.139 do STJ, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, e, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se há constrangimento ilegal quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta imputada ao agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à irretroatividade de alteração jurisprudencial para hipóteses de sentença condenatória transitada em julgado, afastando a aplicação do Tema n. 1.139 do STJ ao caso. 5. A tese de desclassificação da conduta do agravante foi rechaçada com fundamentação idônea, baseada em depoimentos de autoridades policiais e na confissão do agravante, que demonstraram o intuito mercantil na conduta do paciente; bem como na inadequação da via eleita pelo impetrante para reexame do ponto controvertido. 6. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos. 7. O óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior deve ser impugnado por meio de efetiva demonstração, pelo agravante, de que os precedentes indicados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto, com respectiva indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão, a fim de comprovar ser outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do ponto. Precedentes. 8. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A irretroatividade de alteração jurisprudencial consolidada em sede de recurso repetitivo é aplicável às hipóteses em que já tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado. 2. O habeas corpus não se presta para o reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável para apreciação de alegações que busquem absolvição ou desclassificação da conduta do paciente. 3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Decreto-lei n. 552/69; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 522.303/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.