Decisão · STF

STF ADI 6904

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2022-10-24publicado em 2022-11-25
GERAL
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 207, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre. 3. Norma que regula o exercício de atividades nucleares no âmbito territorial estadual. 4. Inconstitucionalidade formal. Violação do art. 22, XXVI da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de constituição estadual que disponha sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Precedentes. 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 207 da Constituição do Estado do Acre
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