Decisão · STJ

STJ AREsp 2836805

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EDITAL. PREVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DI SSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALOISIO SZCZECINSKI FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Despesas condominiais Insurgência contra a decisão que consignou que a "ordem de preferência dos créditos deve ser observada; o arrematante tem responsabilidade pelos tributos somente após a expedição da carta; e responde pelos débitos condominiais, mesmo anteriores à arrematação" - Alegação do arrematante de que os créditos trabalhistas a quem a decisão agravada deu preferência não estavam previstos no edital, o que fere o artigo 886, VI do CPC, não pode se sub-rogar no pagamento dos débitos condominiais porque assim não dispôs o edital -Crédito trabalhista é preferencial em razão da sua natureza alimentar, inexistindo limitação temporal para que ocorra sua habilitação Artigo 886, VI do CPC que não se aplica ao caso, porque diz respeito à necessária indicação de dívidas e ônus que incidem sobre o bem a ser leiloado Edital previu que os débitos incidentes sobre o bem são de responsabilidade do arrematante, observado o artigo 130 do CTN Entendimento do C. STJ Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 49) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 68/70). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 886, incisos I a VI, do Código de Processo Civil - porque o edital não discriminou adequadamente os ônus incidentes sobre o bem, em violação do art. 886 do CPC, e que, portanto, não poderia ser responsabilizado por dívidas trabalhistas ou condominiais não expressamente mencionadas. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 127/131), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EDITAL. PREVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DI SSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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