STJ AREsp 2405789
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de suspeição exige, por sua natureza, a pessoalidade do ato, devendo ser exercida por petição subscrita pelo próprio excipiente ou por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 98 do CPP, sendo que a ausência de observância da forma esvazia o próprio ato e enseja o não conhecimento do incidente. 2. No recurso especial, impõe-se a incidência da Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal suscitada não foi debatida pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento e a inovação recursal. 3. Verifica-se que, para suscitar o prequestionamento ficto, incumbia à parte alegar ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual não se supera o óbice da ausência de prequestionamento. 4. Na hipótese de interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige-se a demonstração analítica das circunstâncias que evidenciam a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico que evidencie, de maneira clara e objetiva, as semelhanças entre os casos confrontados e as razões da divergência; a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados é insuficiente para o conhecimento do recurso especial. 5. No caso concreto, a defesa buscou o reconhecimento da suspeição, fundada no art. 112 do CPP, em face do Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Lima/MG e dos presentantes do Ministério Público na Ação Cautelar penal n. 0042201-90.2020.8.13.0188, e o Tribunal de origem não conheceu da exceção de suspeição por ausência de procuração com poderes especiais. 6. Como bem pontuou o parecer ministerial, a tese do agravante de que o órgão fracionário do TJMG teria se omitido não foi, ela mesma, apreciada. Conclui-se, assim, que não houve o prequestionamento adequado, pois a Corte mineira precisaria ter se pronunciado sobre a tese aventada. Incumbia, então, ao agravante ter manejado, nesta oportunidade, a tese de violação suposta à norma do art. 619 do CPP, a fim de poder suscitar o prequestionamento ficto, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCIANO DE ALMEIDA FERREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 347-350, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento. A defesa alega que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo enfrentou as questões de mérito do recurso, e por isso o pressuposto do prequestionamento foi cumprido. Alega, ainda, que há ilegalidades patentes que que autorizam a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de suspeição exige, por sua natureza, a pessoalidade do ato, devendo ser exercida por petição subscrita pelo próprio excipiente ou por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 98 do CPP, sendo que a ausência de observância da forma esvazia o próprio ato e enseja o não conhecimento do incidente. 2. No recurso especial, impõe-se a incidência da Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal suscitada não foi debatida pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento e a inovação recursal. 3. Verifica-se que, para suscitar o prequestionamento ficto, incumbia à parte alegar ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual não se supera o óbice da ausência de prequestionamento. 4. Na hipótese de interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige-se a demonstração analítica das circunstâncias que evidenciam a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico que evidencie, de maneira clara e objetiva, as semelhanças entre os casos confrontados e as razões da divergência; a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados é insuficiente para o conhecimento do recurso especial. 5. No caso concreto, a defesa buscou o reconhecimento da suspeição, fundada no art. 112 do CPP, em face do Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Lima/MG e dos presentantes do Ministério Público na Ação Cautelar penal n. 0042201-90.2020.8.13.0188, e o Tribunal de origem não conheceu da exceção de suspeição por ausência de procuração com poderes especiais. 6. Como bem pontuou o parecer ministerial, a tese do agravante de que o órgão fracionário do TJMG teria se omitido não foi, ela mesma, apreciada. Conclui-se, assim, que não houve o prequestionamento adequado, pois a Corte mineira precisaria ter se pronunciado sobre a tese aventada. Incumbia, então, ao agravante ter manejado, nesta oportunidade, a tese de violação suposta à norma do art. 619 do CPP, a fim de poder suscitar o prequestionamento ficto, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo regimental não provido.