STJ AREsp 3029591
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração, por parte da agravante, de que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ. 5. A parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto limitou-se a sustentar que a pretensão recursal estaria baseada em prova pré-constituída, notadamente nos dados constantes de ocorrência policial e nos depoimentos colhidos no feito. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre de forma concreta e específica como a análise do caso não demandaria reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar de forma concreta e específica como a análise do caso não demandaria reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA (registrada civilmente como Cledson da Conceição Santos) contra decisão de minha lavra de fls. 659/664, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula n. 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ. No regimental (fls. 669/672), a defesa discorre como teria havido impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ no tópico 3 do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração, por parte da agravante, de que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ. 5. A parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto limitou-se a sustentar que a pretensão recursal estaria baseada em prova pré-constituída, notadamente nos dados constantes de ocorrência policial e nos depoimentos colhidos no feito. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre de forma concreta e específica como a análise do caso não demandaria reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar de forma concreta e específica como a análise do caso não demandaria reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023.