Decisão · STJ

STJ AREsp 2963486

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DISTRATO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ENCARGOS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ BRANDÃO DANTAS COSTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA EM RAZÃO DE REFORMA. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENTREGA DAS CHAVES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assim sendo, tendo devidamente comprovado as Apelantes que pagaram pelo período de carência, bem como da multa contratual e, além disso, provaram que entregaram o imóvel da forma que se encontrava, não mais subsiste a obrigação de reforma do imóvel pelas locatárias. O período cobrado pelo Apelante após o prazo de carência não deve prosperar, uma vez que as Apeladas se desobrigaram dos efeitos da mora a respeito da entrega das chaves quando da notificação extrajudicial, nos termos do art. 334, do CC. O Apelante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo a subsistência da obrigação de reforma do imóvel, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais Sentença mantida. Apelo não provido" (e-STJ fls. 349-350). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 413-427). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 429-441), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação dos arts. 23, I, III e V, da Lei nº 8.245/1991 e 422 do Código Civil. Aduz que o recorrido teria permanecido na posse do imóvel após a notificação extrajudicial, assumindo pagar aluguéis e multa contratual, além de realizar obras necessárias para devolução do bem, de modo que seriam devidos os aluguéis até a efetiva imissão dos locadores na posse. Sustenta que a conduta da parte recorrida teria violado a boa-fé objetiva ao assumir, em mensagens eletrônicas, a execução das obras para devolução do imóvel e, posteriormente, descumprir o ajustado. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 444-455). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 456-461), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DISTRATO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ENCARGOS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →