Decisão · STJ

STJ AREsp 2937284

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO. CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. A ação que tem como pressuposto a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DO CARMO LUIZ DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE 4 ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PREJUDICADA. A pretensão anulatória por vício de consentimento (erro) se submete ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do CPC. Se entre a data da celebração do negócio jurídico cuja anulação se pleiteia e a propositura da demanda transcorreu lapso superior a quatro anos, operou-se a decadência. Considerando que a pretensão indenizatória devolvida no recurso está diretamente atrelada à pretensão anulatória, de modo que seu eventual êxito pressupunha o acolhimento da tese de erro, declara-se prejudicado esse capítulo do recurso" (e-STJ fl. 563). Não foram interpostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 576/586), a recorrente alega que há divergência jurisprudencial das Cortes no que tange ao termo inicial do prazo decadencial do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, alega que "(..) o caso vertente, trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico, em que a parte autora alega ter realizado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido tendo, no entanto, verificado que o contrato decorria de cartão de crédito consignado" (e-STJ fl. 583). Complementa aduzindo que, "(..) em se tratando de ação por meio da qual se pleiteia a anulação de contrato de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo decadencial deve corresponder à data do último desconto realizado, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento da ação se renova mês a mês" (e-STJ fls. 583/584). Contrarrazões às e-STJ fls. 603/607. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO. CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. A ação que tem como pressuposto a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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