Decisão · STJ

STJ HC 1050099

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-04publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Instrução deficiente. writ INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO COMBATIDO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ. 2. A parte agravante requereu a juntada do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator e a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da alegada complementação da instrução do writ. III. Razões de decidir 4. A decisão deve ser mantida, pois o habeas corpus não foi conhecido devido à instrução deficiente, vício que não foi sanado pela defesa, pois não foi juntado aos autos o inteiro teor do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, mas apenas a ementa e a certidão de julgamento. 5. No rito do habeas corpus, cabe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sendo a instrução deficiente motivo para o não conhecimento da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, impede o seu conhecimento. 2. É ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no texto. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/09/2020. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto por EUGENIO DELLATRE NETO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 37/38, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a instrução deficiente do writ. Requer a defesa a juntada da "cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator" e a "reconsideração em relação ao indeferimento liminar do presente habeas corpus, diante da presente complementação" (fl. 43). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 69/70). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Instrução deficiente. writ INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO COMBATIDO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ. 2. A parte agravante requereu a juntada do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator e a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da alegada complementação da instrução do writ. III. Razões de decidir 4. A decisão deve ser mantida, pois o habeas corpus não foi conhecido devido à instrução deficiente, vício que não foi sanado pela defesa, pois não foi juntado aos autos o inteiro teor do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, mas apenas a ementa e a certidão de julgamento. 5. No rito do habeas corpus, cabe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sendo a instrução deficiente motivo para o não conhecimento da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, impede o seu conhecimento. 2. É ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no texto. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/09/2020.
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