Decisão · STJ

STJ HC 1024794

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-18
CIVIL
Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. MODIFICAÇÃO. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave por posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta a inexistência de provas da prática da falta disciplinar, alegando que outros detentos também frequentavam o local onde as substâncias foram encontradas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave imputada ao agravante, considerando os relatos dos agentes penitenciários e a impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. As instâncias de origem reconheceram a prática da falta disciplinar de natureza grave com base em provas suficientes, incluindo relatos de agentes penitenciários, auto de exibição e apreensão, exame toxicológico e anexo fotográfico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os relatos de agentes penitenciários possuem presunção relativa de veracidade e são suficientes para o reconhecimento de falta grave, dispensando a produção de outras provas. 6. A ação de habeas corpus, por seu rito estreito, não comporta reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável a absolvição ou desclassificação da falta grave com base em alegações de insuficiência probatória. 7. A conduta do agravante, consistente na posse de substância entorpecente em local de acesso controlado, foi corretamente classificada como falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso I, da Lei n. 7.210/1984. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os relatos de agentes penitenciários possuem presunção relativa de veracidade e são suficientes para o reconhecimento de falta grave, dispensando a produção de outras provas. 2. A ação de habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para fins de absolvição ou desclassificação de falta grave. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, arts. 39, I, e 50, VI . Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 936.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 945.932/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 883.024/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. O agravante defende, no presente recurso, a tese de que ausência de provas da prática da falta disciplinar, pois outros detentos frequentavam o local. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o agravante da imputação de falta grave. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer de fls. 93/97. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. MODIFICAÇÃO. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave por posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta a inexistência de provas da prática da falta disciplinar, alegando que outros detentos também frequentavam o local onde as substâncias foram encontradas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave imputada ao agravante, considerando os relatos dos agentes penitenciários e a impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. As instâncias de origem reconheceram a prática da falta disciplinar de natureza grave com base em provas suficientes, incluindo relatos de agentes penitenciários, auto de exibição e apreensão, exame toxicológico e anexo fotográfico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os relatos de agentes penitenciários possuem presunção relativa de veracidade e são suficientes para o reconhecimento de falta grave, dispensando a produção de outras provas. 6. A ação de habeas corpus, por seu rito estreito, não comporta reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável a absolvição ou desclassificação da falta grave com base em alegações de insuficiência probatória. 7. A conduta do agravante, consistente na posse de substância entorpecente em local de acesso controlado, foi corretamente classificada como falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso I, da Lei n. 7.210/1984. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os relatos de agentes penitenciários possuem presunção relativa de veracidade e são suficientes para o reconhecimento de falta grave, dispensando a produção de outras provas. 2. A ação de habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para fins de absolvição ou desclassificação de falta grave. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, arts. 39, I, e 50, VI . Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 936.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 945.932/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 883.024/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
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