Decisão · STJ

STJ AREsp 2948515

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COOPERCEF contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo Magistrado segundo as alegações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a proprietária do imóvel é parte legítima para responder pela rescisão da promessa de compra e venda, pois o enquadramento na cadeia de consumo poderá ter como consequência a obrigação de responder pelos efeitos da resolução negocial. 2. Ocorrida a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, as partes retornam ao status quo ante. 3. Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC, " havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores ". Ao terceirizar a construção do empreendimento em troca de diversos apartamentos, a proprietária do terreno assume o risco de eventuais falhas praticadas na prestação desse serviço. 4 Apelação da 1ª Ré não conhecida. Apelação da autora conhecida e provida para condenar solidariamente a 2ª ré." (e-STJ fl. 711) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 805/810). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, II e § 2º, do Código de Processo Civil; e 265 e 403 do Código Civil. Primeiramente, alega negativa de prestação jurisdicional. Defende que o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, manteve-se omisso sobre (i) o fato de que a parte autora (recorrida) tinha pleno conhecimento do Contrato de Empreitada e da cláusula que proibia expressamente a construtora de comercializar as unidades sem o consentimento da Cooperativa; e (ii) "condenação em lucros cessantes sem delimitar o marco temporal e sem pontuar quais ilícitos teriam sido praticados". Em segundo lugar, sustenta ofensa direta ao art. 265 do Código Civil, ao argumento de que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. Assevera ser fato incontroverso nos autos que a recorrente, na qualidade de dona da obra, não participou da cadeia de consumo, não anuiu ao negócio jurídico e em razão dele não recebeu qualquer valor, não podendo ser responsabilizada solidariamente por ato exclusivo da construtora. Por fim, aponta violação ao art. 403 do Código Civil, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Defende que a indenização gera enriquecimento ilícito, pois a recorrida adquiriu a cessão de direitos em 2021, quando a obra já estava paralisada, mas foi beneficiada com valores retroativos a 2019. Aduz, ainda, que os danos não configuram consequência direta e imediata de qualquer ato ilícito praticado pela recorrente. Contrarrazões às e-STJ fls. 865/878. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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