STF ADI 3608 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO POSTULANTE.
1. Compete ao Relator, mediante decisão irrecorrível, o juízo acerca do ingresso de amicus curiae em processo voltado ao controle concentrado de constitucionalidade, a partir de situações jurídicas que indiquem a conveniência da participação, consideradas a representatividade e a pertinência temática (Lei n. 9.868/1999, art. 7º, § 2º, c/c RISTF, art. 21, XVIII).
2. Na hipótese de inadmissão, deve-se prestigiar a razoável duração do processo, procedendo-se a juízo de ponderação do trinômio eficiência, celeridade e, sobretudo, justiça (RE 589.998 ED, ministro Roberto Barroso).
3. A jurisprudência do Supremo é pela irrecorribilidade da decisão de indeferimento do pedido de ingresso como amicus curiae e pela ilegitimidade das entidades postulantes para oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno (ADI 4.711 AgR, ministro Roberto Barroso, DJe de 27 de novembro de 2019; RE 602.584 AgR, ministro Marco Aurélio, DJe de 24 de outubro de 2018; e ARE 1.306.505 ED-segundos-AgR, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 2 de junho de 2022).
4. Agravo interno não conhecido.