Decisão · STJ

STJ AREsp 2532539

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL NÃO OBJETO DA LIDE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. 1. O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 2. Hipótese em que a questão incidentalmente decidida pela Corte bandeirante com efeito de definitividade não foi suscitada pelas partes ou objeto da controvérsia. 3. O depósito do valor total do crédito controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que conheci de dois agravos para dar provimento aos recursos especiais interpostos contra os acórdãos do TJSP. Na ocasião, reconheceu-se a existência de julgamento extra petita para cassar-se o acórdão de apelação na parte que declarou a constitucionalidade e legalidade de Decreto estadual e reformou-se segundo acórdão da Corte de origem que negou o direito do art. 151, II do CTN ao particular enquanto não encerrada, com definitividade, a lide no âmbito judicial. O Estado agravante alega, em síntese, que (i) o pedido de reconhecimento de julgamento extra petita não deveria ter sido conhecido com aplicação do óbice da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação especificada de fundamento do acórdão; e que (ii) o art. 151, II, do CTN confere ao contribuinte o direito de suspender a exigibilidade do crédito tributário quando realiza o depósito integral do montante devido, mas não assegura um direito absoluto de depositar valores em qualquer fase processual, independentemente da existência de controvérsia ativa ou de jurisdição exercível. Quanto ao primeiro ponto, defendeu que o acórdão teria apresentado dois fundamentos para a denegação da segurança. O primeiro, a declaração da legalidade e da constitucionalidade do Decreto Estadual e, o segundo, a inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal, em virtude do prazo certo de vigência da isenção. O recorrente teria impugnado apenas o primeiro, não impugnando o segundo dos fundamentos capaz de dar suporte à denegação da segurança pretendida. Quanto ao segundo ponto, aduziu que a controvérsia não dizia respeito à possibilidade jurídica do depósito para suspensão da exigibilidade, mas sim à impropriedade do momento processual em que o pedido foi formulado e à ausência dos requisitos da tutela de urgência que a parte impetrante pretendia ver reconhecida. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL NÃO OBJETO DA LIDE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. 1. O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 2. Hipótese em que a questão incidentalmente decidida pela Corte bandeirante com efeito de definitividade não foi suscitada pelas partes ou objeto da controvérsia. 3. O depósito do valor total do crédito controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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