STJ AREsp 2144921
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTEMUNHA REFERIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. O acolhimento da pretensão recursal, fundada na alegação de que o recorrente somente teve conhecimento sobre a testemunha referida e dos fatos após a oitiva da testemunha, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, em razão de seu caráter excepcional, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ GERALDO CASSEMIRO DA SILVA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento - embargos à execução indeferimento de oitiva de testemunha referida - excepcionalidade não evidenciada - fato probando contemporâneo ao negócio entabulado pelo embargante, o que possibilitava o arrolamento em momento processual oportuno - cerceamento de defesa não configurado - alegação desacompanhada de prova mínima da ocorrência do ilícito noticiado - mera alegação de agiotagem, sem qualquer prova indiciária da sua ocorrência - princípio do livre convencimento do juiz, destinatário da prova produzida - aplicação do art. 370 da lei de rito - agravo improvido." (e-STJ fl. 36). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 48/50). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil - acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não ter esclarecido a obscuridade ou eliminado a contradição e omissão suscitados nos embargos declaratórios; e, (ii) art. 461, I, do Código de Processo Civil - porque indeferiu a oitiva da testemunha referida (e-STJ fls. 53/76). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 79), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTEMUNHA REFERIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. O acolhimento da pretensão recursal, fundada na alegação de que o recorrente somente teve conhecimento sobre a testemunha referida e dos fatos após a oitiva da testemunha, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, em razão de seu caráter excepcional, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.